Acordo Coletivo
Registro MTE PR000786/2026 · Solicitação MR040463/2025 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado aos empregados que exercem os cargos abaixo indicados, os seguintes pisos salariais a partir de 1º de maio de 2025: Motorista Entregador (3 meses experiência) R$ 2.544,00 Motorista Entregador Ajudante Motorista Entregador (3 meses experiência) R$ 2.828,00 R$ 2.107,00 Ajudante de Motorista Entregador R$ 2.400,00 Auxiliar de Logística Auxiliar de Logística I Operador de Empilhadeira Operador de Empilhadeira I Operador de Empilhadeira II Conferente de Recebimento/ Expedição Auxiliar de Faturamento Analista de Faturamento Supevisor Logística Cooredenador de Logística Auxiliar de Escritório e Motociclistas R$ 2.287,00 R$ 2.444,00 R$ 2.331,00 R$ 2.560,00 R$ 2.904,00 R$ 2.522,00 R$ 2.118,00 R$ 2.410,00 R$ 2.773,50 R$ 3.338,50 R$ 1.948,50
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados serão corrigidos a partir de maio de 2025, com aplicação de 6% (seis por cento), tendo em vista que o presente Acordo Coletivo está sendo celebrado no mês de junho, as diferenças relativas as folhas de pagamento e Vale combustível serão pagas no cartão VR (Vale Alimentação) e as Despesas de viagem (equipe de entregas) será paga no cartão Alelo, referente aos dos meses de maio e junho, sendo estas diferenças pagas em duas vezes, respectivamente nos meses de Julho e Agosto/2025, no cartão Vale Alimentação, garantindo a proporcionalidade da correção salarial aos demais empregados admitidos após a data-base. Parágrafo segundo: Para os trabalhadores que recebam salários acima do valor dos pisos salariais acima, é assegurada a recomposição salarial no percentual acima, observada a proporcionalidade quando do ingresso na empresa no curso do ano-base.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do piso da categoria relativa à função do empregado no mês em curso, a título de adiantamento de salário mensal, ficando a opção aos trabalhadores em requerer ou não o referido adiantamento podendo ser em meses sequenciais ou intermitentes.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E ANOTAÇÕES CTPS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS POR AVARIAS DE PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉPOSITOS EM CONTA BANCÁRIA DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS CO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO PARA TODOS OS MOTORISTAS E DEMAIS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE NATALINO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM AOS EMPREGADOS
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.