Acordo Coletivo
Registro MTE PR000785/2026 · Solicitação MR011205/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
Fica assegurado aos empregados da empresa, que a partir de Janeiro de 2026 o Piso Salarial/Normativo deverá ser de R$ 2.396,52 (dois trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) por mês, ou salário/hora equivalente: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que nunca tenham trabalhado na empresa, fica garantido nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, 90% (noventa por cento) do Piso Salarial/Normativo estabelecido; PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que foram demitidos nos meses de Dezembro de 2025, terão assegurado o Piso Salarial/Normativo firmado nesta cláusula, sendo que as eventuais diferenças serão quitadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 31 de Janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
Os salários vigentes em Novembro de 2025 deverão ser reajustados/corrigidos a partir de Janeiro de 2026 pelo percentual de 6% (seis por cento) já inclusos neste percentual a variação do INPC/IBGE do período compreendido entre 01/12/2024 à 30/11/2025, mais aumento real: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A correção/reajuste salarial prevista no caput desta cláusula aplica-se aos salários até o limite de R$ 13.608,52 (treze mil seiscentos e oito reais e cinquenta e dois centavos). Para empregados que recebem salários acima do teto fixado, o reajuste será limitado ao valor de R$ 816,51 (oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos); PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde 01/01/2025, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos; PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou por pedido de demissão, aviso prévio trabalhado ou indenizado encerre-se no, nos meses de Dezembro de de 2025, receberão as verbas rescisórias corrigidas com o aumento salarial previsto no caput desta cláusula; PARÁGRAFO QUARTO: Eventuais diferenças de rescisões efetuadas nos meses de Dezembro de 2025 serão quitadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 31 de Janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL:
A empresa concederá em caráter especial, um abono correspondente a 15% (quinze por cento) calculado sobre o salário nominal de Novembro de 2025, para pagamento até o dia 15 de Fevereiro de 2026: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este abono especial aplica-se aos salários até o limite máximo de R$ 13.608,52 (treze mil seiscentos e oito reais e cinquenta e dois centavos). Para empregados que recebem salário acima do teto fixado, o abono será limitado ao valor R$ 2.041,28 (dois mil e quarenta e um reais e vinte e oito centavos); PARÁGRAFO SEGUNDO: Este abono especial não integra os salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL – VALE:
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO COMISSIONADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ESTÁGIARIO / MENOR APRENDIZ:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.