Acordo Coletivo

Registro MTE PR000780/2026 · Solicitação MR016826/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
28/03/2026 a 07/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de março de 2026 a 07 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO

A empresa acordante incluirá nas notas de despesas o adicional de até 10% (dez por cento) a título de TAXA DE SERVIÇO, tendo como base de cálculo, o valor bruto que vier a ser efetivamente cobrado dos clientes. § 1º Para apuração do valor da TAXA DE SERVIÇO será considerado período de 28 a 27 de cada mês. § 2º Nos cardápios e nas mesas serão informados aos clientes da cobrança da taxa de 10%, e será destacado, nas notas e faturas de serviços, mencionando que a cobrança é com base em acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria, bem como será destacado o número do registro do acordo no Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUARTA - DA RETENÇÃO DE PERCENTUAIS

Na forma do § 6º do art. 2º da Lei 13.419, de 13 de março de 2017, por estar a empresa enquadrada no regime de tributação pelo lucro presumido, acordam as partes que a empresa irá proceder a retenção de 30% (trinta por cento) do total da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados. § 1º O saldoremanescente após a retenção de 30% (trinta por cento), conforme Cláusula 5ª deste acordo, será distribuído com base na tabela da cláusula 6ª. § 2º Até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração da gorjeta, a empresa acordante fará a entrega aos empregados de demonstrativos dos valores arrecadados, e devido a cada empregado. § 3º O pagamento do valor correspondente a cada empregado, será destacado e devidamente comprovado nos recibos de pagamentos.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE RATEIO

O rateio da TAXA DE SERVIÇO será feito com base em pontuação definido, conforme abaixo: a) 70% (setenta por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamento/holerites, sendo que a distribuição prevista, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados. b) 30% (trinta por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento. § 1º Os empregados que não trabalharem todos os dias do mês (admissão ou demissão no decorrer do mês ou faltas injustificadas), receberão o valor da TAXA DE SERVIÇO proporcional aos dias trabalhados. O saldo resultante da aplicação dessa proporcionalidade integrará o montante a ser repassado aos demais empregados que terão direito ao valor integral. § 2º Os empregados que estiverem em período de FÉRIAS, receberão a taxa de serviço pela média dos últimos 06 meses anteriores ao gozo das mesmas. E nos seus dias de descanso (DSR), receberão o valor da TAXA DE SERVIÇO integralmente referente aos dias de folgas. § 3º As gorjetas servirão de base de cálculo para as contribuições ao sindicato da categoria.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA REMUNERATÓRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA GORJETA ESPONTÂNEA
  • CLÁUSULA NONA - INCORPORAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTIFICATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BASE LEGAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.