Convenção Coletiva
Registro MTE PR000778/2026 · Solicitação MR077384/2025 · registrado em 07/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, a partir de 01 de Novembro de 2025, os salários normativos a seguir especificados: Salário normativo de ingresso: R$ 2.010,10 (Dois mil e dez reais ) mensais nos primeiros 60 (sessenta) dias de contrato ; Salário normativo de efetivação após 60 (sessenta) dias de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) mensais após 60 (sessenta) dias de contrato . Parágrafo Único : O salário de ingresso será reajustado nas mesmas épocas e nos mesmos percentuais concedidos aos demais salários da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01.11.2024, serão reajustados em 01.11.2025, conforme a seguir: Para os trabalhadores que percebam até R$16.314,82 , as empresas concederão reajuste salarial no percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento). Para os salários superiores a R$ 16.314,82 uma parcela fixa de R$ 897,31 a ser incorporada no salário.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os adiantamentos, antecipados e/ou aumentos concedidos pelas Empresas a seus empregados, desde 1º de Novembro de 2024 até 31 de Outubro de 2025, evitando-se desta forma que, as Empresas que tenham concedido aumentos espontâneos, adiantamentos ou antecipações, acima dos índices estipulados na cláusula 4a. (quarta), sejam em decorrência disto, oneradas e penalizadas. Parágrafo Único: Não serão compensadas as majorações decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA ESPECIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIOS MÉDICOS E SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS PARA MEDICAMENTOS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.