Acordo Coletivo
Registro MTE PR000777/2026 · Solicitação MR018526/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra temporária, seleção e agenciamento de mão-de-obra, empregados em empresas de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74,empregados em agências de emprego, recrutamento, seleção de pessoal e de recursos humanos, empregados em empresas do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de manutenção, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos, empregados em empresas franqueadas dos correios; excetuando-se da representação os empregados nas empresas de prestação de serviços de asseio e conversação, higiene, de limpeza pública urbana, vigilância e segurança patrimonial, transporte de valores e escolta armada, empregados em empresas de prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo, que prestam serviços em todos os municípios do Estado do Paraná, e, empregados em empresas terceirizadas que prestam serviços nos estabelecimentos de saúde, nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, CerroAzul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaraqueçaba, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio do Sul e Tunas do Paraná , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra temporária, seleção e agenciamento de mão-de-obra, empregados em empresas de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74,empregados em agências de emprego, recrutamento, seleção de pessoal e de recursos humanos, empregados em empresas do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de manutenção, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos, empregados em empresas franqueadas dos correios; excetuando-se da representação os empregados nas empresas de prestação de serviços de asseio e conversação, higiene, de limpeza pública urbana, vigilância e segurança patrimonial, transporte de valores e escolta armada, empregados em empresas de prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo, que prestam serviços em todos os municípios do Estado do Paraná, e, empregados em empresas terceirizadas que prestam serviços nos estabelecimentos de saúde, nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, CerroAzul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaraqueçaba, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio do Sul e Tunas do Paraná , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNÇÃO E SALÁRIO NORMATIVO
Diante da especificidade do trabalho analisado pelo SINEEPRES junto à empresa TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA, durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de Março de 2026 com um percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), ficando assegurado, ainda, o seguinte piso salarial aos trabalhadores da Acordante, correspondentes a 220 horas mensais, aplicando-se a proporcionalidade salarial em casos de carga horária diferenciada: PORTEIRO/ABASTECEDOR: R$ 2.013,10 (dois mil e treze reais e dez centavos); PORTEIRO/ABASTECEDOR - FOLGUISTA: R$ 2.013,10 (dois mil e treze reais e dez centavos); DEMAIS FUNÇÕES: seguem a convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo específico vigentes. Parágrafo primeiro - PORTEIRO/ABASTECEDOR exerce uma função principal e uma secundária, sendo função principal de porteiro e a secundária de abastecedor ou vice-versa (função principal de abastecedor e a secundária de porteiro), logo, o PORTEIRO/ABASTECEDOR pode exercer concomitante as atividades de abastecimento e portaria, sem que isso configure desvio ou acúmulo de função e direito a qualquer adicional. Parágrafo segundo - Entende-se por folguista aquele profissional que atua cobrindo as folgas ou ausências de outros colaboradores ( PORTEIRO/ABASTECEDOR ) em escala de revezamento, o qual exercerá iguais atividades.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O PORTEIRO/ABASTECEDOR que estiver em condições de periculosidade está assegurado ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base sem os acréscimos resultantes, gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL POR ASSIDUIDADE (SUBSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)
A empresa fica facultada a conceder mensalmente o adicional de assiduidade no R$ 275,60 (duzentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) devido no mês a todos PORTEIRO/ABASTECEDOR beneficiados em número de 12 (doze) parcelas anuais. Parágrafo primeiro – O adicional de assiduidade em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual e será pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador. Parágrafo segundo - Para fazer jus ao adicional instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, não sendo permitido atraso que exceder os 10 (dez) minutos diários de tolerância, previstos no § 1º do art. 58 da CLT; havendo exceção apenas quando do gozo de férias e estritamente nas seguintes condições ao final ressalvadas nas alíneas abaixo: Haverá falta justificativa para ausência ao trabalho sem prejuízo do prêmio incentivo mensal, quando ocorrer pelo(a) trabalhador(a), as situações previstas no art. 473 da CLT, como: casamentos, nascimento de filhos, falecimento de filhos, cônjuge, pai e mãe, doação de sangue, acidente de trabalho etc; Parágrafo terceiro - Sendo o “adicional de assiduidade” ofertado como meio de estímulo ao aumento da produtividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária; Parágrafo quarto - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o adicional de assiduidade proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício; Parágrafo quinto - Considerando o julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319 que fixou, com eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), a seguinte tese: “o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”; e o princípio da irredutibilidade salarial. O empregado que tenha laborado para empresa TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA e recebido anteriormente ADICIONAL DE INSALUBRIDADE cumulado com o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE terá substituído o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE pelo ADICIONAL DE ASSIDUIDADE, a ser concedido diante do eventual uso da faculdade da EMPRESA.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM ESCALAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DOS PORTEIROS
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE JORNADA
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.