Acordo Coletivo

Registro MTE PR000771/2026 · Solicitação MR016831/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAS PLÁSTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAS PLÁSTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12X36

Fica estabelecido entre as partes que os Empregados envolvidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho para implantação da jornada de trabalho 12 X 36 cumprirão os seguintes horários: - 1° Turno com início às 7:00 hrs. e término às 19:00 hrs, com 1:00 hr a título de intervalo intrajornada. - 2° Turno com início às 19:00 hrs e término às 07:00 hrs, com 1:00 hr a título de intervalo intrajornada. Parágrafo 1º: Para o labor nos turnos acima apontados, serão formadas 04 (quatro) equipes para Setor de Extrusão e Setor de Corte e Solda, laborando de forma alternada, a fim de possibilitar as folgas legais, Empregados que farão o revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso. Parágrafo 2º: O Empregador poderá ampliar o número de Empregados por turno, conforme o crescimento do mercado.

CLÁUSULA QUARTA - DOS SETORES DE TRABALHO ENVOLVIDOS PARA ESCALAS 12X36

Para a fixação da escala de trabalho 12X36 será abrangido no presente Acordo Coletivo de Trabalho, o Setor de Extrusão e Setor de Corte e Solda.

CLÁUSULA QUINTA - FOLGA AOS DOMINGOS E FERIADOS

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica pactuada que a escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas. Parágrafo 1º : - Eventual substituição por Empregado ao colega que, porventura, tiver sua folga estendida, receberá adicional de horas extras na ordem de 50 % (cinquenta por cento). Parágrafo 2º: -Para permitir que todos tenham a folga prevista no caput , haverá uma escala a qual será afixada no mural para conhecimento dos envolvidos. Parágrafo 3º: Por força de Lei 605/49, os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala e não compensados por folga compensatória, serão remunerados em dobro.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.