Convenção Coletiva
Registro MTE PR000770/2026 · Solicitação MR015961/2026 · registrado em 07/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório e Manutenção , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório e Manutenção , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de FEVEREIRO de 2026, aos empregados previstos no “caput” da cláusula segunda, será concedido, sobre os salários vigentes em 01/02/2025, um reajustamento salarial de 06% (seis por cento), pelo que são compensados todos os aumentos espontâneos e compulsórios concedidos de 01/02/25 a 31/01/26. A partir de 01 de fevereiro de 2026 o piso salarial dos Porteiro s será de R$ 2.105,34 (dois mil, cento e cinco reais e trinta e quatro centavos) mensais . Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após 01/02/2025 será aplicado reajustamento proporcional, contado a partir da data de admissão. Parágrafo Segundo: O piso mínimo para os empregados representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO E MANUTENÇÃO NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA – SINDEESMAT, para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho ao dia é fixado em R$ 1.621,80 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta centavos ) ao mês, sendo autorizada a contratação deste mesmo piso pelo seu valor hora ou pelo seu valor dia. Parágrafo Terceiro: A partir de 01 de fevereiro de 2026 o piso salarial para a função de ´ ´HIGIENIZADOR DE ESTAÇÃO TUBO ´´ será de R$ 1.767,83 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos ) para o cumprimento de uma carga mensal de 220h (duzentos e vinte horas), a partir da vigência deste instrumento. Parágrafo Quarto: Considerada a data-base de 1º de fevereiro e a data da assinatura do presente instrumento, são devidas diferenças de salário, de cartão alimentação, de assistência médica conforme cláusulas específicas, e de auxílio creche relativas ao mês de fevereiro de 2026 as quais (diferenças) s erão pagas aos empregados, a título de abono, e ao Sindicato Profissional, juntamente com o pagamento da folha de salários do mês de março de 2026, que ocorrerá até o 5º(quinto) dia útil do mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário de cada empregado, a título de adiantamento do salário do mês, sem prejuízo de ajuste em contrário entre empregado e empregador, diretamente. Parágrafo primeiro: S erá garantido o vale proporcional ao empregado que for admitido até o dia 08 (oito) do mês de ingresso. Parágrafo segundo: Na hipótese de a obrigação de pagar o adiantamento referido nesta cláusula recair em domingo ou feriado, o pagamento respectivo deverá ser feito no dia útil seguinte.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DIFERENCIADA
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - SOLICITAÇÃO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ÔNIBUS FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.