Acordo Coletivo
Registro MTE PI000066/2026 · Solicitação MR016417/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Eletricistas, Leituristas, Agentes Comerciais, Bombeiros Hidráulicos, Auxiliares e Técnico em Manutenção de Semáforos e Saneamento Básico, bem como demais empregados de empresas que prestam serviços às concessionárias de abastecimento de água, saneamento, , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Eletricistas, Leituristas, Agentes Comerciais, Bombeiros Hidráulicos, Auxiliares e Técnico em Manutenção de Semáforos e Saneamento Básico, bem como demais empregados de empresas que prestam serviços às concessionárias de abastecimento de água, saneamento, , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os trabalhadores do grupo deste Acordo Coletivo de Trabalho serão denominados conforme a descrição abaixo, e serão remunerados mediante os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com o intuito de implementar um plano de encarreiramento e valorização para as funções de eletricista , eletricista de linha viva , encarregado de construção/manutenção , encarregado de poda e encarregado de linha viva fica estabelecido que, somente para essas funções, serão criados três pisos salariais, um para cada nível, conforme descrito na TABELA, quais sejam: NIVEL I , NIVEL II E NIVEL III. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação dos novos pisos dar-se-á conforme TABELA e terão as seguintes redações: TABELA - VIGÊNCIA DE: 01/01/2026 A 31/12/2026 FUNÇÃO NIVEL SALÁRIO BASE AUX ELETRICISTA - R$ 1.621,00 ELETRICISTA I R$ 1.986,74 II R$ 2.086,08 III R$ 2.165,54 ELETRICISTA LINHA VIVA I R$ 2.427,45 II R$ 2.548,82 III R$ 2.645,93 ENCARREGADO CONSTRUÇÃO/MANUTENÇÃO I R$ 2.670,21 II R$ 2.803,72 III R$ 2.910,54 ENCARREGADO PODA I R$ 2.210,29 II R$ 2.320,80 III R$ 2.409,21 ENCARREGADO LINHA VIVA I R$ 2.830,12 II R$ 2.971,63 III R$ 3.084,83 PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os funcionários que não se enquadram nas regras de progressão horizontal definidas no PARÁGRAFO QUINTO , será concedido o reajuste de 5% (cinco por cento) a partir de 01/01/2026 , aplicado sobre o salário de dezembro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO - Para os funcionários que se encaixem no NIVEL II E III , descritos no INCISO I do PARÁGRAFO QUINTO , que estão abrangidos pelas regras de progressão horizontal definidas no parágrafo quinto , será concedido o reajuste de 5% (cinco por cento) a partir de 01/01/2026 , aplicado sobre o salário de dezembro de 2025. Para todos os demais funcionários da categoria que não se enquadram nas regras descritas nesse parágrafo e aos que já percebam piso salarial superior aos definidos na tabela do parágrafo terceiro, conceder-se-á reajuste de 5% (cinco por cento), a partir de 01/01/2026, incidindo sobre o salário de dezembro de 2025 . PARÁGRAFO QUINTO - Os critérios da progressão entre os níveis são de inteira discricionariedade da política interna do empregador, ficando, no entanto, acordado entre as partes que a DPL CONSTRUÇÕES observará os seguintes requisitos objetivos para pautar as progressões de nível: tempo de efetivo exercício na função e ausência de histórico de medidas disciplinares e/ou desvios de segurança . INCISO I - O enquadramento no requisito tempo efetivo de serviços na função se dará obedecendo a regra a seguir: NIVEL I : funcionários contratados no ano vigente deste acordo coletivo de trabalho e os que ainda não tiverem alcançado 01 (um) ano de contratação com efetivo exercício das funções; NIVEL II : funcionários que possuam de 01 (um) até 02 (dois) anos de contratação com efetivo exercício das funções; NIVEL III : funcionários que possuam a partir de 02 (dois) anos de contratação com efetivo exercício das funções; INCISO II - Os requisitos descritos no caput do parágrafo são cumulativos. Assim, os funcionários candidatos à progressão de nível precisam atendê-los simultaneamente. INCISO III - Os funcionários que não obtiverem êxito na avaliação de atendimento ao requisito histórico de medidas disciplinares e/ou desvios de segurança deverão aguardar igual período para que possam se submeter à nova análise de progressão de nível. INCISO IV - Os funcionários que, durante a vigência do contrato de trabalho, passarem por progressão vertical, mudando de função, ingressarão obrigatoriamente no primeiro nível da função para a qual foram promovidos. INCISO V - O funcionário que, atingidos os critérios de progressão descritos no parágrafo quinto, farão jus à mudança de nível que ocorrerá em uma das duas janelas anuais, sendo as mesmas nos meses de fevereiro e julho, exceto no ano de 2026, que será regido pelo disposto no Inciso IX. INCISO VI - Para o efeito da progressão as medidas disciplinares e/ou desvios de segurança deverão ser evidenciados e documentados conforme normas internas da empresa; INCISO VII – Para o efeito da progressão serão consideradas somente as medidas disciplinares e/ou desvios de segurança ocorridas no período de 12 meses anterior a janela de progressão. INCISO VIII - Para fins de progressão, um desvio de segurança, por si só, impedirá a progressão, ao passo que as demais medidas disciplinares somente impedirão a progressão a partir de 2 (duas) ocorrências. INCISO IX – No ano de 2026 haverá apenas uma janela de progressão de nível, a qual ocorrerá na competência de março de 2026, oportunidade em que serão avaliados e contemplados com a progressão os funcionários que, simultaneamente, preencherem os requisitos estabelecidos no caput do Parágrafo Quinto, ficando excepcionalmente suprimida a janela dos meses de fevereiro e julho de 2026. PARÁGRAFO SEXTO – O enquadramento inicial dos colaboradores que já estejam nos quadros da empresa na data da assinatura desse acordo obedecerá aos critérios descritos no parágrafo quinto, no entanto, sob qualquer hipótese, a criação dos níveis gera, por sí só, direito adquirido à essa progressão horizontal. PARÁGRAFO SÉTIMO- Fica ajustado que sempre que houver aumento do salário-mínimo pelo Governo Federal, seja em qualquer data, o piso salarial das funções que porventura venham ficar abaixo do novo valor estabelecido pelo Governo, será de imediato reajustado de forma que alcance o novo valor referido, evitando assim atribuições de salários em valor inferior ao salário mínimo Nacional. PARÁGRAFO OITAVO– Os funcionários abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho não terão piso salarial inferior a R$ 1.621, 00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais). PARÁGRAFO NONO – O pagamento referente ao mês de março será realizado com os pisos salariais reajustados. As diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Os salários devem ser pagos mediante depósito em conta salário, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovante de pagamentos ou documentos equivalentes, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas, comissões e todos os títulos que componham a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
A empresa remunerará a hora extra realizada de segunda a sábado com um adicional de 50% (cinquenta por cento). Aos domingos e feriados, o adicional será de 100% (cento por cento).
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO SOBREAVISO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO E SUAS FORMAS DE CONCESSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECIBO DE DOCUMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO LIVRO DE REGISTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA/DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.