Acordo Coletivo
Registro MTE PE000271/2026 · Solicitação MR017495/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística e o trabalho avulso nos termos da Lei 12.023/2009 , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística e o trabalho avulso nos termos da Lei 12.023/2009 , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho os pisos salariais abaixo: CARGOS PISO SALARIAL Líder de Equipe R$ 2.030,86 (Dois mil, Trinta Reais e Oitenta e Seis Centavos) Supervisor R$ 3.154,80 (Três Mil, Cento e Cinquenta e Quatro Reais e Oitenta Centavos) Assistente de Adm Pessoal R$ 2.664,20 (Dois Mil, Seiscentos e Sessenta e Quatro Reais e Oitenta e Vinte Centavos) Analista de Adm de Pessoal R$ 4.545,96 (Quatro Mil, Quinhentos e Quarenta e Cinco Reais e Noventa e Seis Centavos) Ajudante de Carga e Descarga/ Auxiliar de Logística R$ 1.750,56 (Um Mil, Setecentos e Cinquenta Reais e Cinquenta e Seis Centavos) Assistente Financeiro R$ 2.379,51 (Dois Mil, Trezentos e Setenta e Nove Reais e Cinquenta e Um Centavos) Analista Financeiro R$ 3.985,88 (Três Mil, Novecentos e Oitenta e Cinco Reais e Oitenta e Oito Centavos) Jovem Aprendiz Baseado no SALÁRIO MINIMO / CARGA HORÁRIA Montador de Móveis e artefatos de madeiras/paletes R$ 1.765,56 (Um Mil, Setecentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Seis Centavos)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A correção salarial, a partir de 01/01/2026, será calculada com a aplicação do percentual de 4,2% (Quatro virgula vinte por cento), sobre o salário base praticado em janeiro de 2025, com incidência sobre o salário base da categoria, e ao salário dos demais cargos existentes na empresa. Parágrafo Único : O reajuste incidirá sobre os salários a partir de Janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro - ADIANTAMENTOS: A empresa poderá conceder ao empregado, quinzenalmente, um adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto, desde que não haja 3 faltas injustificadas dentre o período compreendido de 01 a 15 daquele mês. Parágrafo Segundo - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A Empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e a discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS/INSS, podendo o comprovante ser fornecido de forma eletrônica, através de site, e-mail e/ou qualquer outro meio de comunicação virtual.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA / AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CREDITO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPENSAS POR JUSTA CAUSA E COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA E DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO E REVISTA PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE/PORTADORES DE DOENÇA PROFISSIONAL
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.