Acordo Coletivo

Registro MTE PE000268/2026 · Solicitação MR015017/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
02/01/2026 a 01/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO E NA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLASTICOS , com abrangência territorial em Caruaru/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO E NA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLASTICOS , com abrangência territorial em Caruaru/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADAS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Em função da adoção do Regime de Trabalho em turnos ininterruptos e fixos, inclusive aos domingos e feriados civis e religiosos, os intervalos destinados ao repouso e alimentação não serão computados na fixação da jornada diária dos empregados, ficando ressalvados aos empregados o direito a 01 (uma) hora diária destinada ao repouso e alimentação. PARÁGRAFO ÚNICO No Regime de Trabalho ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA.

CLÁUSULA QUARTA - DA INALTERABILIDADE DO HORÁRIO DA JORNADA

Implantado o Regime de Trabalho em turnos ininterruptos e fixos, inclusive aos domingos e feriados civis e religiosos, não poderá o empregado pretender a mudança de turno, mesmo que a título provisório, ainda que seja para atender alguma necessidade sua de momento, salvo se ocorrer a expressa anuência da EMPRESA, a qual ficará reservado, também nos termos do artigo 444, da CLT, o direito de efetuar as alterações necessárias ao seu bom funcionamento.

CLÁUSULA QUINTA - DOS TURNOS

TURMA "A" ...........06:00h ás 10:00h e retorno das 14:00h ás 18:00h TURMA "B"...........10:00h ás 14:00h e retorno das 18:00h ás 22:00h

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DAS JORNADAS LABORADAS AOS DOMINGOS/FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DURAÇÃO DO PERÍODO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - OPERACIONALIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS POR ESTE INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSTITUIÇÃO DO REGIME DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREÂMBULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE PARA DIRIMIR DÚVIDAS ORIUNDAS DO PRESENTE …
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.