Convenção Coletiva

Registro MTE PE000266/2026 · Solicitação MR013061/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 57 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS E PATOLOGIA , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS E PATOLOGIA , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

I – PRIMEIRO SEGMENTO – Laboratórios número igual ou superior a 30 (trinta) empregados vinculados à empresa e Hospitais que possuam empregados que explore a atividade laboratorial em número superior a 10 empregados. Função 36h semanais 40h semanais 44h semanais Secretaria/ Burocracia ********* R$ 1.502,28 R$ 1.555,90 Coleta / Recepção R$ $ 1.456,06 R$ 1.502,28 R$ 1.555,44 Distribuidor de amostras ********* R$ 1.456,06 R$ 1.525,39 Serviços gerais ********** R$ 1.432,94 R$ 1.525,39 Técnicos e Auxiliares de Laboratórios 04 horas diárias e 24 horas semanais R$ 1.365,88 06 horas diárias e 36 horas semanais R$ 1.778,37 08 horas diárias e 44 horas semanais R$ 2.173,57 II – SEGUNDO SEGMENTO –Laboratórios número inferior a 30 (trinta) empregados vinculados à empresa e Hospitais que possuam empregados que explore a atividade laboratorial em número igual ou inferior a 10 empregados. Função 40 h semanais 44 h semanais Secretaria/ Burocracia R$ 1.456,06 R$ 1.532,52 Coleta / Recepção R$ 1.456,06 R$ 1.525,39 Distribuidor de amostras R$ 1.456,06 R$ 1.525,39 Serviços gerais R$ 1.456,06 R$ 1.525,39 Técnicos e Auxiliares de Laboratórios 04 horas diárias e 24 horas semanais R$ 1.361,68 06 horas diárias e 36 horas semanais R$ 1.491,47 08 horas diárias e 44 horas semanais R$ 1.822,92 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes salariais serão efetivados à oportunidade do pagamento dos salários do mês de setembro de 2025 , com recebimento até quinto dia útil do mês de outubro de 2025 . A diferença salarial relativa aos meses de abril a agosto de 2025 deverá ser paga com natureza jurídica de abono, em até três parcelas iguais e sucessivas a contar do quinto dia útil de outubro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : A função de DISTRIBUIDOR DE AMOSTRAS compreende as seguintes tarefas: triagem das amostras recebidas para distribuição para os setores de realização; centrifugação do material; desprezo das amostras e lavagem dos depósitos e vidrarias. PARÁGRAFO TERCEIRO : O empregado que fizer a coleta do material para análise clínica em paciente fora da unidade, utilizando-se de motocicleta para locomover-se, receberá o adicional de periculosidade previsto na Lei 12.997/2014. Este adicional, contudo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 411,17 (quatrocentos e onze reais e dezessete centavos) mensais correspondente ao adicional de rico de vida. PARÁGRAFO QUARTO : A empresa que utilizar a motocicleta do empregado deverá realizar a manutenção periódica desta, em estabelecimento de preferência da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DO PISO

Aos empregados que recebem acima dos pisos salariais previstos nesta Convenção será concedido um reajuste de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), aplicado em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: 3% (três por cento) sobre o salário de 31 de março de 2024, a ser pago a partir de 01.º de abril de 2025 até 30 de setembro de 2025 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) sobre o salário de 31 de março de 2024, pagos a partir de 01.º de outubro de 2025 até 30 de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste concedido incidirá sobre o salário efetivamente recebido em 01.04.2024, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01.04.2024 até 31.03.2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes salariais serão efetivados à oportunidade do pagamento na folha salarial do mês de setembro/2025, com quitação até o quinto dia útil do mês de outubro/2025. As diferenças salariais decorrentes do atraso no registro da convenção serão pagas em forma de ABONO, dividido em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, pagas a partir da folha salarial do mês de setembro/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os empregados com salários superiores a dois tetos da previdência social, fica a critério da empresa a aplicação do índice desta convenção no salário do empregado ou o pagamento de um prêmio, de uma única vez, nos termos do §2º do artigo 457 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

As antecipações, adiantamentos, empréstimos e vales salariais que forem fornecidos aos empregados serão obrigatoriamente documentados em recibo ou vale passado em duas vias, uma das quais será entregue ao empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: Os pagamentos que os empregadores quiserem adiantar, em favor dos empregados e referentes à aquisição de medicamentos, material escolar ou outros, serão comprovados pelas correspondentes notas fiscais que permanecerão disponíveis para conferência dos empregadores pelo prazo de 30(trinta) dias contados da data do primeiro ou do único desconto em folha de pagamento.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO DOS DANOS E PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÉ-REQUISITOS DO TÉCNICO EM LABORATÓRIO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.