Acordo Coletivo

Registro MTE PE000265/2026 · Solicitação MR015554/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 6,79% 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de asseio e conservação, locação de mão de obra e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE e Recife/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de asseio e conservação, locação de mão de obra e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE e Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA CATEGORIA:

Convencionam as partes que?a partir de 1° (primeiro) de?janeiro de 2026, o Piso da Categoria, será de R$ 1.632,45?( um mil e seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos). ? CARGO SALÁRIO ABASTECEDOR 1.868,17 ARMADOR DE ESTRUTURA CONCRETO 2.448,80 AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS I 1.632,45 CARPINTEIRO DE OBRAS 2.448,80 ENCARREGADO DE OBRAS 3.539,41 ENCARREGADO DE SERVICOS 5.426,34 ENCARREGADO DE TURMA IV 3.052,78 ENCARREGADO DE COLETA II 3.052,91 MESTRE DE OBRA 6.897,94 OPERADOR DE BETONEIRA 1.775,51 OPERADOR DE MÁQUINA III 3.171,84 OPERADOR DE MÁQUINA IV 3.950,98 OPERADOR DE MÁQUINA V 4.550,16 PEDREIRO DE EDIFICACAO 2.448,80 PINTOR DE OBRAS 2.875,89 SERVENTE 1.775,51

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS:

Fica concedido e/ou garantido aos empregados que recebem o piso da categoria profissional, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de?janeiro de 2026, no percentual de 6,79 % (seis vírgula setenta e nove por cento) ?aplicados?aos salários praticados no mês de janeiro?de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO :? Fica concedido e/ou garantido aos empregados que recebem salários superior ao piso da categoria até R$ 5.000,00, a exceção dos pisos salariais diferenciados, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2026 no percentual de?6,79 % (seis vírgula setenta e nove por cento) ?aplicados?aos salários praticados no mês de janeiro?de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : ?Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas. PARÁGRAFO TERCEIRO :? Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2026?a 31 de dezembro de 2026. PARÁGRAFO QUARTO : Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.? PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que percebam salários superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus salários reajustados de acordo com a variação do Salário Mínimo 6,79% ( seis vírgula setenta e nove por cento) ?aplicados?aos salários praticados no mês de janeiro?de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO:

Caso perdurar a substituição por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, as empresas pagarão ao empregado substituto, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a substituição, a complementação salarial sobre o salário do substituído, entretanto esse valor não se incorpora para nenhum fim de direito.? PARÁGRAFO PRIMEIRO:? Experiência/treinamento em nova função – o empregado poderá ser submetido, no curso do contrato de trabalho, a período de experiência/treinamento em nova função pelo prazo de 90(noventa) dias e, se aprovado, será nele efetivado, percebendo, a partir de sua efetivação, o salário da nova função ; PARÁGRAFO SEGUNDO:? Durante o período, de experiência/treinamento, o empregado continuará recebendo o salário da função anterior; PARÁGRAFO TERCEIRO:? Caso o empregado não seja aprovado na função em que estava sendo submetido à experiência/treinamento, retornará ao exercício da função anterior, sem qualquer direito de indenização. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado em experiência/treinamento não poderá ser utilizado, na hipótese prevista nesta cláusula, para ocupar o posto de empregado afastado da empresa por mais noventa dias.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS ANTECIPAÇÕES E ADIANTAMENTOS SALARIAIS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS:
  • CLÁUSULA NONA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAT:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DE VALES ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA GRATUITO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE DEMISSÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACORDO DE DEMISSÃO CONSENSUAL:
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.