Convenção Coletiva
Registro MTE PE000262/2026 · Solicitação MR018833/2026 · registrado em 09/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) lavanderias industriais, tinturaria e estamparia de tecidos , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Arcoverde/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Caruaru/PE, Gravatá/PE, Limoeiro/PE, Pesqueira/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, São Caitano/PE, São Joaquim do Monte/PE, Serra Talhada/PE, Sertânia/PE, Surubim/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Toritama/PE, Vertentes/PE e Vitória de Santo Antão/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) lavanderias industriais, tinturaria e estamparia de tecidos , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Arcoverde/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Caruaru/PE, Gravatá/PE, Limoeiro/PE, Pesqueira/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, São Caitano/PE, São Joaquim do Monte/PE, Serra Talhada/PE, Sertânia/PE, Surubim/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Toritama/PE, Vertentes/PE e Vitória de Santo Antão/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1 - Fica fixado o piso salarial da Categoria Profissional a partir de 1º de fevereiro de 2026 de acordo com as seguintes funções: a) Tintureiros, Lavadores, Estampadores, Bordadores e Operadores de Caldeiras - R$ 1.834,00 (hum mil, oitocentos e trinta e quatro reais) mensais; b) A s atividades de vigia e vigilantes receberão um piso no valor mínimo de R$ 1.834,00 (hum mil, oitocentos e trinta e quatro reais) mensais; c) Demais empregados não enquadrados na letra “a” desta cláusula - R$ 1.668,00, (hum mil, seiscentos e sessenta e oito reais) mensais; 3 - Fica garantida a irredutibilidade salarial do empregado que, após o reajuste de que trata a cláusula REAJUSTE SALARIAL, perceber salário em valor superior ao piso de sua função.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1 - Para os Funcionários que recebem acima dos pisos das categorias , os salários vigentes em 1º de dezembro de 2025 serão reajustados em 1º de fevereiro de 2026 mediante aplicação do percentual de 6,80% (seis vírgula oitenta por cento). 2 - A fixação dos percentuais de reajustes salarial constantes desta cláusula, orientou-se pelo principio da livre negociação, de modo que, neste valor, estão incluídos aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando, assim, transacionados, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31 de janeiro de 2026 o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 01 de fevereiro de 2025, serão atualizados em 01 de fevereiro de 2026, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando como mês, período igual ou superior a 15 dias; 4 - Todos os aumentos, antecipações, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 01 de fevereiro de 2025, serão compensados no reajuste salarial previstos nos itens 1 e 2 desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovante de pagamento da remuneração com a descrição das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação de forma legível e sem rasuras.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.