Convenção Coletiva
Registro MTE PE000260/2026 · Solicitação MR017270/2026 · registrado em 08/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 27 de agosto de 2025 a 26 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 27 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2025, o Piso Salarial dos empregados representados pelo SINJOPE que mantenham relação de emprego abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho são: Piso 1: R$ 2.551,23 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos) para os empregados representados pelo SINJOPE das empresas situadas na Região Metropolitana do Recife-PE; Piso 2: R$ 2.060,53 (dois mil, sessenta reais e cinquenta e três centavos) para os empregados representados pelo SINJOPE das empresas situadas nos demais municípios do Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de dezembro de 2025, os salários dos empregados beneficiados pela presente convenção coletiva de trabalho que percebem remuneração superior ao piso salarial da categoria profissional, serão reajustados com a aplicação do percentual de 5,07% (cinco virgula zero sete inteiros por cento), sobre os salários vigentes em 27.08.2024. Parágrafo Unico : Será pago aos empregados beneficiados pela presente convenção coletiva, excepcionalmente, a título de ganho eventual, o percentual de 5,07% (cinco vírgula zero sete inteiros por cento) sobre o salário de 27.08.2024, referente as diferenças dos meses de agosto 2025 (proporcional de 5 dias), setembro, outubro, novembro de 2025, bem como, referente ao 13 salário de 2025. Nessa hipótese, o pagamento das diferenças dos salários de agosto (de 27 a 31.08.2025 - proporcional 5 dias) e setembro, bem como, outubro, novembro e 13º salário de 2025, serão adimplida em até três parcelas juntamente com as folhas salariais de dezembro de 2025 e de janeiro e fevereiro de 2026 e descontando as antecipações concedidas nos últimos 12 (doze) meses, não tendo efeito retroativo de qualquer natureza. Não serão compensados os aumentos salariais concedidos a título de promoção ou merecimento transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e outros casos similares.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários sofrerão acréscimo de 10% (dez inteiros por cento), a título de multa, se o pagamento for efetuado além dos prazos a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 459 da CLT. Se, porém, não houver expediente bancário no último dia dos referidos prazos, excetuando-se os dias de sábado e domingo, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da multa ora ajustada.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXCEDENTES - ADICIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO DOENÇA (COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO BABÁ/CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE NO TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGEM / DIÁRIA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.