Convenção Coletiva

Registro MTE PE000259/2026 · Solicitação MR013069/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 82 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Alagoinha/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itapetim/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE e Verdejante/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Alagoinha/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itapetim/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE e Verdejante/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido que os Pisos da Categoria Profissional na abrangência territorial constante da Cláusula Segunda,serão fixados nas seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO : A partir de 1º de FEVEREIRO de 2026 , fica garantido os pisos salariais, nos seguintes valores: SALÁRIO DE R$ 1.718,00 (mil setecentos e dezoito reais), para os empregados das EMPRESAS constante da abrangência territorial da Cláusula Segunda. PARÁGRAFO SEGUNDO : Na hipótese de o SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL ultrapassar os valores dos Pisos Salariaisdos grupos especificados na presente cláusula, fica assegurado o pagamento do valor do SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento coletivo previstos nesta CLÁUSULA, PODERÃO ser quitados até o prazo máximo para pagamento da folha de pessoal referente ao mês de ABRIL/26

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR

Os empregados no COMÉRCIO ATACADISTA DE GENÊNO ALIMENTÍCIOS, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem exclusivamente a função de motorista-entregador, habilitados a conduzir veículos, serão remunerados com o PISO SALARIAL de R$ 2.431,50 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de fevereiro 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de utilização de MOTOCICLETA e MOTONETA pelo empregado entregador no deslocamento em vias públicas preenchendo os requisitos da Lei 12.997/2014, será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os acréscimos oriundos deste instrumento coletivo previstos nesta CLÁUSULA, PODERÃO ser quitados até o prazo máximo para pagamento da folha de pessoal referente ao mês de ABRIL/26.

CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS

Para os empregados que recebem salário superior ao salário normativo, previsto na cláusula terceira, as empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL concederão um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de FEVEREIRO de 2026, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2025. § 1º - O presente reajuste tem o caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, estendendo-se tal transação aos beneficiários do salário normativo admissional previsto na cláusula seguinte. § 2º - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de fevereiro de 2025 e até 31 de janeiro de 2026, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado), definidos no item XII da Instrução nº 01/82 do Tribunal Superior do Trabalho, os quais deverão ser preservados. § 3º - Fica ajustado que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o país atingir uma hiperinflação, as partes convenentes se obrigam a reabrir negociações coletivas com o objetivo de discutir uma forma de reajuste salarial que anteceda a data-base da categoria profissional – 1º.02.2027. § 4º - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa. § 5º : Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês seguinte ao do registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho. § 6º : Os acréscimos oriundos deste instrumento coletivo previstos nesta CLÁUSULA, com repercussão nos salários de FEVEREIRO E MARÇO/26 , PODERÃO ser quitados até o prazo máximo de ABRIL/2026.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO MISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS VIGIAS
  • e mais 65…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.