Acordo Coletivo

Registro MTE PE000255/2026 · Solicitação MR017269/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
31/10/2025 a 30/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de outubro de 2025 a 30 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento juridico tem por objetivo da IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE “BANCO DE HORAS” nos termos do Art.59 da C.L.T com a redação dada pela Lei nº. 9.601 de 21.01.1998, bem como aprovada pela Medida Provisória nº 2.076-38, de 21.06.2001, conforme clausula 46 da CCT que regulamenta as relações do trabalho no segmento das empresas do comercio e serviços em geral, distribuiçao, logistica, agentes autõnomos do comércio e prestação de serviços, que vigorará com as que vigorará de acordo com as CLÁUSULAS e CONDIÇÕES pactuadas neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Por se constituir de Banco de Horas em um sistema de créditos e débitos, o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que a jornada diária não poderá exceder a 02 (duas) horas além da jornada normal (limite legal máximo = 44 horas semanais).

CLÁUSULA QUINTA - DO EXCESSO DE JORNADA

Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus trabalhadores.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS NÃO COMPESADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO
  • CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÕES DO BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.