Acordo Coletivo

Registro MTE PE000253/2026 · Solicitação MR015144/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Extração de Mármores, Calcáreos e Pedreiras do Plano da CNTI , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Extração de Mármores, Calcáreos e Pedreiras do Plano da CNTI , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

1 - Fica estabelecido, a partir de 1º de maio de 2024, os seguintes pisos salariais conforme tabela abaixo: Mecânico de Máquina Pesada - R$ 3.442,49 Operador de Carregadeira R$ 2.759,73 Operador de Escavadeira - R$ 3.227,81 Operador de Rock/Perfuratriz - R$ 2.303,96 Soldador - R$ 2.279,50 Operador de Britagem - R$ 1.745,50 Blaster - 1.752,11 Servente/ Ajudante R$ 1.401,75 2 - A partir de 1º de maio de 2025, os pisos serão reajustados pela variação anual do INPC/IBGE, no percentual de 5,2% (cinco vírgula dois por cento). 3 - Fica garantido que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os pisos salariais da categoria, constantes na tabela salarial acima, será para todos os empregados novatos, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo acrescido de R$ 15,00 (quinze reais).

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

1- Os salários vigentes em 1º de maio de 2023, serão reajustados em 1º de maio de 2024 , mediante a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento); 2 - A fixação do reajuste constante nesta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual estão incluídos, aumentos, revisões e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim transacionado, por essas vias, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 30.04.2024, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2023, serão atualizados em 1º de maio de 2024, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando como mês, período igual ou superior a 15 (quinze) dias; 4 - Todos os aumentos, antecipações, adiantamentos ou abonos concedidos pela empresa a partir de 01.05.2023, serão compensados do reajuste salarial negociado. 5 - Em 1º de maior de 2025 os salários resultantes da correção salarial prevista no item "1" desta Cláusula serão reajustados mediante a aplicação da variação anual do INPC/IBGE, aplicando-se ao mesmo as mesma regras previstas nos itens "2", "3" e "4" desta Cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DATA E HORÁRIO DE PAGAMENTO

1 - As empresas deverão efetuar o pagamento de seus empregados até às 17:00 horas do 5º (quinto) dia corrente do mês subsequente ao vencido, admitindo-se que, por motivo de força maior devidamente comprovado, o pagamento se faça, no máximo, até às 16:00 horas do dia imediato; 2 - Os salários semanais serão pagos aos empregados até às 17:00 horas de cada sexta-feira.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO IN-NATURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE DISPENSA POR FALTA GRAVE
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.