Acordo Coletivo
Registro MTE PE000252/2026 · Solicitação MR018028/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE MÁMORES, CALCÁREOS E PEDREIRAS DO PLANO CNTI , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE MÁMORES, CALCÁREOS E PEDREIRAS DO PLANO CNTI , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA - QUITAÇÃO - SITUAÇÕES ESPECIAIS
1. Além de todos os direitos rescisórios assegurados aos beneficiários (Vide Cláusula Quarta), as EMPRESAS concederão, ainda, quando do pagamento dos TRCTs, uma gratificação espontânea, sem natureza salarial, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-base de cada um. 2. Com o recebimento de todos os direitos rescisórios e da gratificação espontânea mencionada no item anterior, os beneficiários, através do SINDICATO PROFISSIONAL, outorgam quitação de todos os direitos decorrentes dos seus contratos de trabalho até então mantidos com as EMPRESAS. 3. As EMPRESAS, considerando algumas situações especiais, poderão negociar com tais empregados algumas condições adicionais, desde que preserve para os mesmos as condições gerais previstas na presente norma coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
1. As partes acordantes estabelecem que, em caso de assunção das atividades por entidade privada idônea do mesmo ramo, todos os trabalhadores vinculados às empresas atuais empregadoras terão os seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, fazendo jus ao recebimento integral de todas as verbas trabalhistas, incluindo aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), 13º salário proporcional, bem como a multa de 40% sobre o FGTS. Fica estabelecido que os empregados que permanecerem vinculados às empresas, atuais empregadoras, exclusivamente para a execução de atividades remanescentes, não serão incluídos na rescisão inicial, sendo certo que, ao término dessas atividades terão seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, com pagamento de todas as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista, inclusive aviso prévio, férias + 1/3, 13º proporcional e multa dos 40% do FGTS, vedada qualquer forma de prejuízo, compensação ou renúcia dos direitos. 2. Com relação aos trabalhadores que não forem absorvidos pela empresa sucessora, fica assegurado o direito ao recebimento integral das verbas rescisórias previstas na cláusula anterior, nas mesmas condições ali estabelecidas, devendo a quitação ocorrer nos prazos legais, vedada qualquer postergação em razão do processo de transição empresarial. 3. O SINDICATO PROFISSIONAL acordante se reserva o direito de conferir todos os Termos de Rescisões dos Contratos de trabalho previstos nesta Cláusula, homologando os mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - JUIZO COMPETENTE
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, decorrentes da interpretação ou aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos da Justiça do Trabalho, na forma da lei.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFICIÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.