Acordo Coletivo

Registro MTE PB000154/2026 · Solicitação MR016279/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 01/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, oficinas mecânicas, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, siderurgia e fundição, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática e rolhas de metais, pertencentes ao 19º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB,

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 01º de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, oficinas mecânicas, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, siderurgia e fundição, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática e rolhas de metais, pertencentes ao 19º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

O empregado que for formalmente designado para exercer, em caráter temporário, a substituição integral das funções de outro empregado que perceba salário superior, por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, sem divisão de responsabilidades ou atribuições com outro empregado, terá assegurado o pagamento do salário-base do substituído, durante todo o período da substituição, excluídas as vantagens de natureza pessoal.. Parágrafo primeiro: Consideram-se vantagens pessoais, para os fins desta cláusula, aquelas vinculadas a condições subjetivas do empregado substituído, tais como anuênios, adicionais por tempo de serviço, gratificações pessoais, promoções individuais ou parcelas decorrentes de mérito pessoal, não extensíveis ao substituto. Parágrafo segundo : O direito ao salário de substituição cessará automaticamente com o retorno do empregado substituído ou com o término da designação, não se incorporando à remuneração do empregado substituto, nem gerando direito à equiparação salarial.

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÕES DE BENEFÍCIOS

As partes reconhecem que, a critério da empregadora, os benefícios, vantagens e condições mais favoráveis previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagos, concedidos ou implementados de forma antecipada, inclusive antes da assinatura e antes do registro do instrumento coletivo, nos termos do art. 614 da CLT, mediante transmissão ao Sistema de Negociações Coletivas do Trabalho – Mediador. Parágrafo primeiro : As vantagens antecipadamente concedidas durante o curso das negociações coletivas serão consideradas válidas, eficazes e definitivamente incorporadas ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que expressamente ratificadas neste instrumento, vedada sua supressão ou compensação futura, salvo mediante nova negociação coletiva. Parágrafo segundo : A antecipação de benefícios não poderá ser interpretada como liberalidade isolada, renúncia de direitos ou condição precária, produzindo plenos efeitos jurídicos a partir da sua efetiva concessão aos empregados. Parágrafo terceiro : Eventual atraso na formalização, assinatura ou registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho não prejudicará os empregados quanto aos benefícios antecipadamente concedidos, os quais permanecerão íntegros, respeitado o princípio da condição mais benéfica.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO DOS SÁBADOS

Os empregados submetidos à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, distribuída em 08 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira e 04 (quatro) horas aos sábados, poderão ter compensadas as 04 (quatro) horas do sábado ,mediante prorrogação da jornada diária entre segunda e sexta-feira, observados os limites legais de duração do trabalho.. Parágrafo primeiro : A prorrogação da jornada diária destinada à compensação do sábado será remunerada como hora normal, por se tratar de regime de compensação de jornada, não se caracterizando, por si só, como hora extraordinária. Parágrafo segundo : Na remota hipótese de convocação do empregado para laborar no sábado, as horas efetivamente trabalhadas não poderão ultrapassar o limite máximo da jornada diária de 8 (oito) horas, acrescidas de até 2 (duas) horas extras, quando houver necessidade excepcional do serviço. Parágrafo terceiro : Eventual extrapolação da jornada semanal decorrente do labor aos sábados será remunerada como hora extra, na forma do §3º da cláusula quarta deste instrumento coletivo, ou, alternativamente, lançada a crédito do empregado em Banco de Horas, para posterior compensação, observadas as regras, limites e prazos previstos na cláusula específica de Banco de Horas deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo quarto : A adoção do regime de compensação previsto nesta cláusula não afasta a observância dos intervalos legais para repouso e alimentação, do descanso semanal remunerado, nem das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, permanecendo assegurada a fiscalização pelo sindicato profissional.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - USO DE TELEFONES CELULARES NO AMBIENTE DE TRABALHO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR E DAS REVISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - REVERSÃO AO CARGO EFETIVO
  • CLÁUSULA NONA - REVISTA ÍNTIMA E REVISTA PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, INTERNET E MEIOS DIGITAIS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME DE SOBREAVISO E DO DIREITO À DESCONEXÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA 12 X 36:
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.