Acordo Coletivo

Registro MTE PB000152/2026 · Solicitação MR018917/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Guarabira/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Guarabira/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA, SALÁRIOS HORA E PLANTÃO.

Durante o prazo de vigência desse acordo, aos domingos e/ou feriados, a empresa contratará empregados farmacêuticos para trabalhar exclusivamente em regime de plantão , observando as cláusulas previstas neste acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico plantonista, compreendido entre às 00h00min do domingo e às 00h00min da segunda-feira, bem como o trabalho realizado em feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, será na forma de plantão, com carga horária máxima de 12 horas, conforme abaixo: (Para iniciar as negociações, os valores tendo como base o INPC acumulado do período, ajustados de acordo com a data base do ACT. Os valores abaixo são uma média, onde na renovação será negociado o percentual de reajuste a partir do INPC). Hora trabalhada Domingo diurno: 43,80 Hora trabalhada Domingo noturno: 52,55 Hora trabalhada Feriado diurno: 52,55 Hora trabalhada Feriado noturno: 56,77 PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa fará plantão de 12 (Doze) horas, das 08 às 20h, aos domingos, com descanso de 02 (Duas) horas dentro da Farmácia. O plantão será contínuo e ininterrupto, com descanso do farmacêutico plantonista dentro da Farmácia. Caso esses horários precisem ser modificados, a empresa deve informar ao Sindicato antes de sua alteração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido o reajuste da hora trabalhada do INPC acumulado aos farmacêuticos que já recebiam o valor da hora acima do valor do Acordo. PARÁGRAFO QUARTO – O descanso do farmacêutico plantonista será de 15 (Quinze) minutos para os plantões com jornada de até 06 (Seis) horas, de 01 (Uma) hora para os plantões com jornadas de 06 (Seis) a 08 (Oito) horas e de 02 (duas) horas para os plantões que ultrapassarem 08 (Oito) horas. PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento do valor do plantão será realizado por meio de transferência bancária, mediante TED, DOC ou PIX em favor do farmacêutico, ao término de cada plantão ou todos de uma só vez até o 5° dia útil do mês subsequente, com envio do respectivo comprovante por e-mail ou Whatsapp ao empregado. PARÁGRAFO SEXTO – A empresa emitirá comprovante de pagamento, especificando o nome da firma, o nome do empregado, o valor pago discriminadamente. PARÁGRAFO SÉTIMO – Será assegurado local adequado para o descanso intrajornada do farmacêutico, gozado no interior da empresa, em sala com ambiente climatizado para o repouso confortável, que contará no mínimo com cadeira reclinável e birô. PARÁGRAFO OITAVO – Ao farmacêutico plantonista com jornada inferior a 06 (seis) horas será assegurado um lanche e as demais jornadas um lanche e uma refeição, a ser pago com ticket alimentação/refeição, no valor de R$ 15,00 para o lanche, R$ 23,00 para o almoço e para as jornadas acima de 10(Dez) horas terá o jantar no valor de R$ 23,00. PARÁGRAFO NONO – Excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora destinada ao intervalo intrajornada, ela será remunerada em dobro. PARÁGRAFO DÉCIMO – A jornada de trabalho semanal do farmacêutico será no máximo 40 (quarenta) horas, computada a jornada normal e de plantão. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Fica facultado à empresa contratar empregado farmacêutico para trabalhar em regime de plantão para os feriados. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista todas as disposições da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - RETROATIVOS

As diferenças retroativas à data base deste acordo, ou seja, 1º de abril serão pagas em até parcelas iguais e subsequentes, sendo a primeira paga em até 30 dias contados do registro desse Acordo Coletivo, e nos meses subsequentes as demais parcelas.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A empresa pagará aos farmacêuticos que laborem aplicando injetáveis, realizando TESTE COVID e demais Serviços Farmacêuticos, adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% do salário mínimo vigente.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TAXA DE CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.