Convenção Coletiva
Registro MTE PB000150/2026 · Solicitação MR018567/2026 · registrado em 07/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DE NÍVEL SUPERIOR, nas INSTITUICOES BENEFICENTES, SOCIAIS, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS , as Organizações Sociais (OSs), exceto Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos com abrangência territorial em PB , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DE NÍVEL SUPERIOR, nas INSTITUICOES BENEFICENTES, SOCIAIS, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS , as Organizações Sociais (OSs), exceto Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos com abrangência territorial em PB , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS
O piso salarial dos enfermeiros será fixado de acordo com o disposto nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022, com as adequações apresentadas pelo STF, por ocasião do julgamento da constitucionalidade da referida lei, conforme carga horária contratual de cada profissional da enfermagem. Parágrafo Primeiro: Para jornadas de trabalho inferiores à jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial será aplicado de forma proporcional, conforme previsto na legislação federal Parágrafo Segundo: Eventuais alterações, reajustes, atualizações ou complementações do piso salarial dos enfermeiros, decorrentes de lei, decisão judicial, regulamentação ou norma federal superveniente, aplicar-se-ão automaticamente aos contratos de trabalho, independentemente de nova negociação coletiva. Parágrafo Terceiro: Os pisos salariais dos enfermeiros, observarão o disposto na Lei nº 14.434/2022, bem como nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e demais normas complementares aplicáveis, respeitada a realidade das instituições abrangidas, especialmente aquelas de natureza filantrópica, não se aplicando reajuste convencional aos referidos pisos no presente instrumento, permanecendo os valores praticados até que seja possível a plena adequação legal. Parágrafo Quarto: Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições parceiras do poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos nesta convenção coletiva. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios nesta convenção coletiva. de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque destes. Os descontos referidos no caput já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregado e patronal). A integração possui caráter estritamente contábil e não altera a natureza dos benefícios, que continuam sendo obrigação exclusiva do empregador. O desconto aplicado não representa ônus ou participação do empregado, constituindo apenas um ajuste técnico necessário quando, por razões administrativas, o benefício é tratado como parte integrante do salário. A norma, portanto, não autoriza a transferência do custeio dos benefícios convencionais ao empregado, limitando-se a regulamentar a forma de operacionalizar tais pagamentos quando há necessidade de integração contábil junto ao ente público.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da Instituição e o valor do recolhimento do FGTS, através de meios eletrônicos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica estabelecido que os empregadores deverão efetuar o pagamento do salário dos enfermeiros até o dia 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme previsão legal. Parágrafo Primeiro : Caso a Instituição efetue o pagamento de salários através de cheque deverá proporcionar aos enfermeiros tempo hábil para o recebimento no banco postal ou bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidirem com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. Parágrafo Segundo : No caso de eventual atraso no pagamento do salário dos enfermeiros em decorrência de atraso no repasse de valores pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em favor do estabelecimento empregador, restará configurado caso fortuito, eximindo o respectivo estabelecimento do dever de pagar qualquer multa e/ou sanção.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLHA COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE CONHECIMENTO DE REGIMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEMISSÃO NO MÊS ANTECEDENTE A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.