Acordo Coletivo
Registro MTE PA000208/2026 · Solicitação MR011993/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Em Entidades Culturais,Recreativas de Assistência Social,de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Em Entidades Culturais,Recreativas de Assistência Social,de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Fica instituído o salário base no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Parágrafo Único: O salário base das costureiras será fixado em R$ 1.720,00 (um mil setecentos e vinte reais), passando a vigorar de forma imediata.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Após a concretização do reajuste de que trata a cláusula anterior, os salários serão reajustados em 5,00% (cinco por cento) a partir do mês de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: A Entidade empregadora deverá equiparar os salários através de tabela convencional. Parágrafo Segundo: A Entidade empregadora pagara a título de bonificação compensatória o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), dividido em 02 (duas) parcelas de R$200,00 (duzentos reais), a bonificação é relativa ao ano de 2024 e devida aos empregados, devendo ser pagas junto com folha salarial de Outubro e novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sempre com base no valor do salário vigente ao mês de pagamento. Parágrafo Primeiro: Quando o dia do pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, será feito no primeiro dia útil anterior. Parágrafo Segundo: O pagamento de salários será feito em dinheiro mediante crédito em conta bancária especialmente aberta para esse fim, obrigando-se as entidades empregadoras ao fornecimento de envelopes de pagamento, contracheque, recibos, envelopes ou assemelhados que contenham o timbre ou carimbo com a Identificação do empregador, que as identifique e indiquem qualquer modalidade de identificação com a discriminação de todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS. O pagamento dos salários deverá ser feito no curso da jornada normal de trabalho e dela fazendo parte, inclusive quando efetuado mediante crédito em conta. Parágrafo Terceiro: Os dias sem trabalho, por motivo de força maior ou caso fortuito serão remunerados normalmente pelas entidades empregadoras, devendo os trabalhadores permanecer à disposição do empregador, nesse período. Parágrafo Quarto: As horas extras serão calculadas considerando-se o valor do mês de seu pagamento.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES/ SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DEFICIENTES FÍSICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERDAS E DANOS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.