Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC002130/2026 · Solicitação MR050994/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em empresas provedoras de internet, provimento de internet, prestadoras de serviço, instalação, manutenção, sistemas de SCM, SVA, STFC, SEAC, empresas prestadoras de serviços de construção e implantação de infraestrutura para ISPs ou IAPs, mantenedoras de pequeno porte em serviços de telecomunicações e franqueados em atendimento , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em empresas provedoras de internet, provimento de internet, prestadoras de serviço, instalação, manutenção, sistemas de SCM, SVA, STFC, SEAC, empresas prestadoras de serviços de construção e implantação de infraestrutura para ISPs ou IAPs, mantenedoras de pequeno porte em serviços de telecomunicações e franqueados em atendimento , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

A contribuição assistencial será descontada dos empregados não filiados e beneficiados por este instrumento coletivo, exceto aos empregados já associados ao sindicato, instituída em assembleia, o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), descontado em 05 (cinco) parcelas, consecutivas, mensais de R$30,00 (trinta reais), de cada empregado, a primeira parcela na folha de pagamento imediata a aprovação da assembleia. Parágrafo Primeiro: A carta de oposição deve ser individual e feita a próprio punho, apresentada e protocolada pelo empregado na secretaria do sindicato, da seguinte forma:-aos que residem na grande Florianópolis, a carta de oposição deve escrita à mão e ser protocolada obrigatoriamente na sede do sindicato, presencialmente, pelo titular. Àqueles que residem nas demais regiões do Estado, aceitaremos a carta de oposição via correio, por AR, situado na Rua Elesbão Pinto da Luz, 742, Jardim Atlântico, Florianópolis–SC, CEP 88095-500, em até 5 dias úteis após a realização da assembleia. Parágrafo Segundo: Para àqueles empregados beneficiados com a Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de trabalho admitidos após a assembleia de aprovação do vigente instrumento coletivo de trabalho, inclusive, após período de entrega da carta de oposição, a empresa deverá proceder o devido desconto da contribuição assistencial, conforme mencionado no caput desta cláusula. Estes novos empregados poderão se opor no prazo de 5 dias úteis, após a contratação, ao comprovarem a data de admissão e encaminharem a carta padrão conforme as regras estabelecidas neste instrumento. Se, porventura, o empregado for admitido cinco meses antes do término da vigência deste instrumento coletivo, serão descontados os meses restantes. Parágrafo Terceiro: É vedado aos empregadores ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento de recursos humanos, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir ou facilitar para o empregado a oposição ao desconto. Parágrafo quarto: A empresa repassará os valores no prazo de 05 (cinco) dias após efetuar o desconto na folha de pagamento dos Trabalhadores, depositando o montante da Contribuição Assistencial em conta bancária do SINTTEL/SC (banco Sicredi 748 Agência 0226 Conta C/C PJ 12078-3), ou via PIX chave CNPJ do SINDICATO (83.930.933/0001-05) ou via boleto bancário solicitado à instituição.

CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Permanecem inalteradas, ratificadas e em pleno vigor todas as demais cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE sob o nº SC001975/2026 , que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente Termo Aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.