Acordo Coletivo

Registro MTE PA000203/2026 · Solicitação MR017458/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Infraestrutura , com abrangência territorial em Marabá/PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Infraestrutura , com abrangência territorial em Marabá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS.

Ajustam as Partes que os temas exclusivamente relacionados a TABELA SALARIAL, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, REPOUSO REMUNERADO e INSALUBRIDADE, serão remunerados utilizando as metodologias adotadas pelas empresas de navegação fluvial no estado do Pará, conforme tabela abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Atendendo às circunstâncias especiais da prestação dos serviços, bem como às reivindicações constantes dos considerados deste termo aditivo, que desaconselham o aponte direto das horas extraordinárias de trabalho, fica convencionado que a partir de setembro de 2025 a dispensa do registro de cartão de ponto ocorrerá apenas de segunda a sexta-feira e as Partes convencionam que as 120 (cento e vinte) de horas extraordinárias que antes quitavam todas as horas extras trabalhadas do Marítimo, passam a quitar, a partir desde aditivo, tão somente as horas realizadas de segunda a sexta-feira. PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de setembro de 2025 fica convencionado a criação do controle de ponto por exceção e os empregados que trabalham com navegação fluvial na obra do Consórcio Ponte Rio Tocantins irão anotar apenas eventual labor aos sábados, domingos e/ou feriados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Com a assinatura do presente aditivo e a alteração na remuneração das horas extras, fica convencionado que a partir de setembro de 2025 eventual labor aos domingos e/ou feriados será remunerado com adicional de 100%. Para o domingo, além da remuneração mencionada, será observado o descanso semanal remunerado. PARÁGRAFO QUARTO: Igualmente a partir de setembro de 2025, fica convencionado que eventual labor aos sábados será remunerado com adicional de 60%. PARÁGRAFO QUINTO: Para o controle de ponto por exceção será instalado o relógio de ponto na frente de trabalho P-12, destinado ao registro da jornada dos empregados marítimos aos sábados, domingos e/ou feriados com o objetivo de viabilizar o controle sistêmico. PARÁGRAFO SEXTO: No período que ainda não houver ocorrido a implantação do relógio de ponto, também será aceito para fins do registo de ponto por exceção o controle manual ou por qualquer outro meio físico ou eletrônico validado pelo Consórcio. PARÁGRAFO SÉTIMO: A base de cálculo para as horas extras ora convencionadas serão exclusivamente as seguintes verbas da tabela salarial: Soldada base mensal + Etapa 30 + Adic. Função (Gratif.) + Adic Insalub, conforme estabelecido na cláusula Sexta do Primeiro Termo aditivo/Acordo Coletivo. O CONSÓRCIO PONTE RIO TOCANTINS, parte do presente termo aditivo, se submeterá as demais cláusulas previstas na Convenção Coletiva e Acordo Coletivo vigentes, desde que não sejam conflitantes com o previsto neste instrumento, respeitando sempre a não cumulatividade, a especificidade deste pacto.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.