Convenção Coletiva

Registro MTE PA000202/2026 · Solicitação MR014359/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente Reajuste 1,00% 48 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e subprodutos advindos de madeiras como matéria prima , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e subprodutos advindos de madeiras como matéria prima , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026, com os seguintes percentuais; 1%(um por cento), na primeira na segunda faixa; 1,5%(um e meio por cento) na segunda faixa; 2,5% (dois e meio por cento) na terceira faixa; 3,5% (três e meio por cento) na quarta faixa, a incidir sobre os salários vigentes em dezembro de 2025 PARÁGRAFO PRIMEIRO - DOS PISOS SALARIAIS: primeira Ficam estabelecidos os pisos salariais a partir de 1º de janeiro de 2026 nas faixas salariais, quais sejam: 1º FAIXA. = R$ 2.447,59 (Dois mil Quatrocentos e Quarenta e Sete Reais e Cinquenta e Nove Centavos): Gerente Geral; Gerente de Produção; Gerente de Galpão e de Extração de Madeira; Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas; Operador de Retroescavadeira; Eletricista de Alta Tensão; Motorista Categoria E; Torneiro Mecânico; Operador de Trator de Esteira ou Lâmina; Operador de Pá Carregadeira; Operador de Skider; Laminador; Operador de Serra Fita/Serrador; Plainista; Classificador de Madeira Serrada; Carbonizador; Secretário (a) executivo (a). Funileiro, Romaneador, Tecnico de Segurança do Trabalho. 2ª FAIXA. = R$ 2.192,67 (Dois mil Cento e Noventa e Dois Reais e Sessenta e Sete Centavos): Eletricista de Manutenção; Operador de Serra Circular/Circuleiro Principal; Afiador; Mecânico de Manutenção; Classificador de Madeira em Tora; Auxiliar Administrativo I; Batedor de Cola e Assemelhados; Motorista Categoria D; Operador de Taqueira; Operador de Juntadeira; Operador de Faqueadeira; Operador de Motosserra em extração de Madeira; Operador de Torno de Lâmina; Operador de Multilaminas; Marceneiro; Soldador; Encanador; Estufador; Classificador de Compensado; Engavetador de Compensado e Montador de Compensado, Operador de Empilhadeira. 3ª FAIXA. = R$ 1.731,97 (Um Mil Setecentos e Trinta e Um Reais e Noventa e Sete Centavos): Operador de Caldeira; Almoxarife; Refilador, Bitoleiro; Carpinteiro; Taqueiro; Laqueador; Riscador; Entalhador; Guincheiro; Motorista Categoria C; Operador de Motosserra no Pátio; Operador de Trator de Pneu; Operador de Resserra; Operador de Lixadeira; Operador de Circuleiro de Aproveitamento; Operador de Guilhotina; Respingador; Furador de Corrente; Tupieiro; Operador de Multilaminas de Aproveitamento; Operador de Multicaibro, Desempenador; Esquadrejador; Operador de Prensa; Enchedor de Forno ou Forneiro; Classificador de Compensado. Prancheiro Ou Pé de Fita, Operador de Destopador; 4ª FAIXA. = R$ 1.678,96 (Um Mil Seiscentos Setenta e Oito reais e Noventa e seis centavos ): Motorista Categoria B; Vigia; Auxiliar De Almoxarifado; Auxiliar De Escritório II; Auxiliar De Operador De Serra Circular; Auxiliar De Eletricista; Auxiliar De Operador De Destopadeira; Auxiliar De Mecânico; Auxiliar De Operador De Refiladeira, AUXILIAR DE OPERADOR DE GUINCHO; AUXILIAR DE OPERADOR DE TORNO; AUXILIAR DE OPERADOR DE CALDEIRA; AUXILIAR DE OPERADOR DE LÂMINA; Marcador De Guilhotina; Bobinador De Lâmina Ou Fazedor De Rolo; AUXILIAR DE OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA OU LÂMINA; AUXILIAR DE OPERADOR DE SKIDER; AUXILIAR DE MOTORISTA DE CAMINHÃO; AUXILIAR DE MULTILEIRO; Operador De Guilhotina De Retalh OPERADOR DE GUILHOTINA DE RETALHO ; AUXILIAR DE OPERADOR DE GUILHOTINA; AUXILIAR DE OPERADOR DE RESSERRA; Auxiliar De Plainista; Apontador; Imunizador De Madeira; Auxiliar De Marceneiro; Auxiliar De Respingador; Auxiliar De Furador De Corrente; Auxiliar De Tupieiro; AUXILIAR DE OPERADOR DE DESEMPENADEIRA; AUXILIAR DE OPERADOR DE ESQUADREJADEIRA; Auxiliar De Operador De Prensa; Auxiliar De Operador De Empilhadeira; Ajudante De Operador De Caldeira; Engavetador; Raizeiro; Marcador De Laminado; Montador; Emassador; Tirador De Forno; Camboneiro; Meseiro; Soltador De Rolo; Engatador De Cabo; Empilhador Manual De Compensado; Descarregador De Prensa E Lavador De Carro, Ripeiro E Destopador De Ripa, Carregador De Madeira Serrada; Abastecedor De Secador De Lâmina; Empilhador De Madeira Serrada; Pozeiro; Classificador De Lâminas; Ajudante De Carpinteiro; Office-Boy; Porteiro (Diurno); Recepcionista; Barrelador; E Demais Empregados Sem Qualificação Profissional; Fiscal De Limpeza, Faxineiro (A), Zelador; Carregador E Descarregador De Caminhão Ripeiro. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum integrante da categoria profissional demandante poderá continuar trabalhando com salário inferior ao da tabela anexa, que faz parte desta Convenção Coletiva, para todos os fins de direito, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os integrantes da categoria profissional cuja salários são superiores ao estabelecido na tabela de piso e salário, discutirão seus reajustes livremente com os seus respectivos patrões, garantindo o reajuste de 1 % (um por cento) sobre os salários praticados em dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas poderão pagar até o 15º (décimo quinto) dia do mês vigente, a título de adiantamento salarial, o correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, que será descontado por ocasião do pagamento do saldo remanescente.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA

O pagamento das férias, independentemente de requerimento, será feito até 03 (três) dias antes do início do gozo, que só poderá ocorrer em dia útil, não comprometendo, de qualquer forma, o repouso semanal remunerado já adquirido. No cálculo das férias e gratificação de natal serão incluídas as médias das horas extras habituais, produção, tarefas, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, e demais vantagens de natureza salarial, desde que habituais recebidas pelo trabalhador, no período aquisitivo.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERROS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUES
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES - SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.