Acordo Coletivo

Registro MTE PA000201/2026 · Solicitação MR070905/2025 · registrado em 08/04/2026

Vigente Reajuste 4,50% 35 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Explosivos , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Explosivos , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A empresa quando adotar pisos salariais diferenciados, os mesmos serão reajustados nos mesmos moldes e percentuais previstos na Cláusula que trata do Reajuste Salarial neste instrumento normativo. Parágrafo Primeiro - Nenhum trabalhador da categoria profissional representado pela Federação, a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho (1º de novembro de 2025) , poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário inferior a R$ 1.778,05 (Hum mil, setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos) , para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas/mês ou R$ 8,08 (oito reais e oito centavos ) por hora na vigência do contrato de experiência. Parágrafo Segundo - Após o período de experiência, o salário não poderá ser inferior ao valor de R$ 1.919,98 (hum mil, novecentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) , para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas/mês ou R$ 8,73 (oito reais e setenta e três centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores, representados pela FEDERAÇÃO serão reajustados em 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) a incidir sobre os salários vigente em 31 de outubro de 2025 .

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE

Quando o pagamento for feito com cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o empregado possa descontá-los no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso. O tempo utilizado pelo empregado não poderá ser compensado com acréscimo na jornada de trabalho.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ANUAL AO ENSINO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA/COMPLEMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.