Acordo Coletivo
Registro MTE PA000196/2026 · Solicitação MR017569/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores no comércio em geral e serviços , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores no comércio em geral e serviços , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Aos empregados que exercem as funções de Inspetor I e Inspetor II , será adotada jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias , com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora , em regime de turnos ininterruptos de revezamento , nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Parágrafo primeiro: A EMPRESA adotará sistema operacional composto por 05 (cinco) grupos , organizados em regime de revezamento, de forma a assegurar a continuidade dos serviços e a adequada execução contratual junto à HYDRO ALUNORTE – Alumina do Norte do Brasil S/A , preservando a segurança e eficiência operacional. Parágrafo segundo: O limite semanal de jornada observará o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Parágrafo terceiro: As horas extraordinárias eventualmente prestadas, inclusive em situações de prorrogação, antecipação de jornada ou “dobras” – estas admitidas apenas em caráter excepcional para garantia da continuidade operacional – serão remuneradas com os seguintes adicionais: 50% (cinquenta por cento): de segunda a sexta-feira; 70% (setenta por cento): aos sábados, dias imprensados e atendimentos emergenciais; 100% (cem por cento): aos domingos e feriados. Parágrafo quarto: A EMPRESA poderá promover o remanejamento de empregados entre turnos ou horários distintos, desde que haja prévio consentimento do trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT, bem como observada a disponibilidade de vagas e os requisitos internos. Parágrafo quinto: Os empregados não enquadrados no regime de revezamento previsto nesta cláusula estarão sujeitos à jornada regular de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo sexto: Fica facultada à EMPRESA a futura adoção de regime de escala 6x4 , mediante comunicação prévia aos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EMPRESA compromete-se a efetuar o pagamento mensal ao SINDICATO da quantia de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado associado, a título de contribuição assistencial, conforme autorização aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO E EFICÁCIA DO INSTRUMENTO
O SINDICATO compromete-se a promover o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do sistema mediador, nos termos do art. 614 da CLT. Parágrafo único : Durante a vigência deste instrumento, a EMPRESA ficará desobrigada do cumprimento de cláusulas de convenções coletivas ou dissídios coletivos da categoria que tratem das matérias aqui regulamentadas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA OITAVA - RECONHECIMENTO DO REGIME ADOTADO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.