Acordo Coletivo

Registro MTE PA000194/2026 · Solicitação MR017923/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CAFETERIA , com abrangência territorial em Belém/PA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CAFETERIA , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO DE GORJETAS

A empresa se compromete a não cobrar obrigatoriamente em suas notas fiscais de vendas ao consumidor ou documentos equivalentes, qualquer porcentagem a título de gorjetas, taxa de serviço ou expressão correspondente, mas se obriga a não proibir o recebimento ou a concessão espontaneamente dos clientes aos seus empregados de valores à título de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente. A gorjeta espontânea, taxa de serviço ou expressão equivalente, é toda quantia paga em dinheiro pelo cliente ao empregado, de livre e espontânea vontade, sem qualquer obrigação no cardápio ou nas contas. Parágrafo Único: Os valores à título de gorjetas espontâneas, taxa de serviço ou expressão equivalente, destinam-se aos empregados e serão distribuídos conforme os critérios de rateio definidos no presente acordo, razão pela qual não serão recebidos pela empresa, não integrarão seu faturamento e não sofrerão qualquer retenção.

CLÁUSULA QUARTA - ESTIMATIVA DE GORJETAS

Considerando que os valores à título de gorjetas espontâneas, taxa de serviço ou expressão equivalente são de propriedade exclusiva dos empregados e serão administrados pelos mesmos, não é possível ao empregador precisar quanto cada um deles aufere mensalmente com o rateio das gratificações espontaneamente oferecidas pelos clientes do estabelecimento. Por isto, será fixada uma estimativa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional. Esta estimativa não é devida ao empregado, mas apenas serve de base de cálculo para os encargos, exatamente, porque as gorjetas oferecidas pelo cliente são recebidas diretamente pelos empregados. Parágrafo Primeiro: O valor atribuído à estimativa de gorjetas espontâneas, taxa de serviço ou expressão equivalente não integra a Remuneração para efeitos de cálculo de adicional noturno, adicional de periculosidade, descanso semanal remunerado, horas extras e aviso prévio, nos termos da Súmula nº 354 do TST. Parágrafo Segundo: O valor atribuído à estimativa de gorjetas espontâneas, taxa de serviço ou expressão equivalente servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assim como para Férias e Décimo Terceiro Salário.

CLÁUSULA QUINTA - DIVISÃO DE GORJETAS

O rateio das gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente é de responsabilidade dos próprios trabalhadores, que se encarregam de promover entre eles a divisão de todo o montante eventualmente arrecadado

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E FORMA DE CONTROLE
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA NONA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.