Acordo Coletivo
Registro MTE PA000193/2026 · Solicitação MR014071/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2026 - 2026
Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados conforme a Tabelas abaixo, com vigência a partir de 01º de janeiro de 2026: NIVEL FUNÇÃO SALARIOS ANTERIORES % SALARIOS REAJUSTADOS I AGENTE DE PRAGAS E VETORES AGRICULAS R$ 1.579,34 6,00% R$ 1.674,10 II AJUDANTE GERAL R$ 1.568,44 6,00% R$ 1.662,55 III AUX ADM PESSOAL R$ 1.887,03 5,00% R$ 1.981,38 IV AUX ALMOXARIFE R$ 1.887,03 5,00% R$ 1.981,38 V AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.568,44 6,00% R$ 1.662,55 VI ENCARREGADO DE JARDIM R$ 3.055,50 6,00% R$ 3.238,83 VII ENCARREGADO DE JARDIM I R$ 3.055,50 6,00% R$ 3.238,83 VIII ENG SEG TRABALHO R$ 11.000,00 0,00% R$ 11.000,00 IX ENG FLORESTAL R$ 16.500,00 0,00% R$ 16.500,00 X ENGENHEIRO AGRONOMO R$ 16.662,52 0,00% R$ 16.662,52 XI JARDINEIRO R$ 1.714,83 6,00% R$ 1.817,72 XII MEDICO DO TRABALHO R$ 6.665,00 5,00% R$ 6.998,25 XIII MOTORISTA R$ 3.034,56 6,00% R$ 3.216,63 XIV MOTORISTA I R$ 2.992,21 6,00% R$ 3.171,74 XV OPERADOR MÓVEL I R$ 2.042,55 6,00% R$ 2.161,10 XVI OPERADOR MOVEL II R$ 2.231,76 6,00% R$ 2.365,67 XVII OPERADOR MOVEL III R$ 2.231,76 6,00% R$ 2.365,67 XVIII OPERADOR ROÇADEIRA R$ 1.624,42 6,00% R$ 1.721,89 XIX PLANEJADOR R$ 4.983,35 5,00% R$ 5.232,52 XX SUPERVISOR R$ 4.045,85 5,00% R$ 4.248,14 XXI TEC SEG DO TRABALHO JUNIOR R$ 3.302,30 5,00% R$ 3.467,42 XXII TEC SEG DO TRABALHO SR R$ 4.682,14 5,00% R$ 4.916,25 § 1° - O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá os Trabalhadores , lotados no tomador VALE S.A, (Prestação de serviços de manutenção de Áreas verdes) § 2° - Fica estabelecido que para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve-se dividir o respectivo valor mês por 220 (duzentos e vinte) Horas. § 3° - Fica assegurado que caso exista divergência de piso salarial na CCT para a mesma função da tabela acima, a empresa se compromete a ajustar os referidos salários equiparando todos os trabalhadores no mesmo teto salarial .
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração mensal, férias, 13° salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se - à obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária. A - A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do empregado ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa; B - A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será sempre a do crédito na conta - corrente do empregado, independentemente da forma como se dê o pagamento bancário. C - A empresa se obriga a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pela Comissão de Auto Constatação - CAC. Parágrafo Primeiro - O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados. Parágrafo Segundo : Para os novos contratos e admissão o prazo para cumprimento da presente cláusula será a partir do segundo mês de vigência do mesmo. Parágrafo Terceiro : As despesas com taxas bancárias debitadas nas Contas Correntes indicadas pelo trabalhador ou como resultado da conversão da Conta Salário em Conta Corrente, serão da exclusiva responsabilidade do trabalhador, vez que tanto na indicação da conta corrente quanto na conversão da conta salário para corrente é ato unilateral e da competência do trabalhador. Parágrafo Quarto : Considerando as condições econômicas atuais que o país ainda está passando, as partes concordam que o reajuste salarial será aplicado a partir de 1º de abril de 2026, sendo que os valores equivalentes ao reajuste salarial retroativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, para os empregados abrangidos pelos pisos deste ACT, serão pagos na forma de abono salarial nas competências de abril de 2026. Parágrafo Quinto: O abono salarial será pago em 02 (duas) parcelas como forma de compensação para reposição dos salários, não havendo diferença salarial retroativa a ser discutida pelas partes. O referido abono não possui natureza salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457 §2º da CLT, e não será incorporado ao salário. Parágrafo Sexto : Os salários ajustados serão percebidos a partir de 01/04/2026 . Parágrafo Sétimo : O pagamento dos salários será efetuado preferencialmente através de depósito em conta poupança ou corrente.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado será garantido igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. Quando se tratar de substituição em caráter definitivo (promoção) o substituto terá direito ao salário e vantagens da função.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO REALIZADO DE DIRIGIR O ÔNIBUS
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - BONUS AUXILIO CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA/ ASSISTÊNCIA FUNERARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.