Acordo Coletivo

Registro MTE MT000149/2026 · Solicitação MR009639/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em MT .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

1. A partir do ato solene de assinatura deste instrumento estará instituído no âmbito do departamento da EMPREGADORA já nominada, o sistema de BANCO DE HORAS, que irá possibilitar aos EMPREGADOS armazenarem horas trabalhadas a maior, durante a semana e nos moldes da norma coletiva e do presente acordo; 2. Fica estabelecido que o limite máximo para a compensação a maior em relação à jornada contratual, será compensado no período máximo de 365 dias a contar da data de vigência deste; 3. No final do período estabelecido no item anterior, o saldo de horas deverá ser apurado, podendo ser transferido para o período seguinte, de igual duração, um saldo máximo equivalente a 60 (sessenta) horas. As horas restantes do saldo, não compensadas até o final do período serão remuneradas como extraordinárias nos termos da norma coletiva vigente, inclusive quanto aos reflexos; 4. Em caso de desligamento de qualquer dos empregados abrangidos pelo presente acordo, por iniciativa de qualquer das partes, no caso de saldo positivo, as horas não compensadas, será remunerada como extraordinária na rescisão contratual; 5. As horas “laboradas” excedentes da jornada contratual e compensadas de acordo com os critérios deste acordo não terão caráter de labor extraordinário e para o efeito de compensação serão computados nas bases de uma por uma, exceto quando as horas laboradas forem em dias não úteis ou feriados as compensações serão nas bases uma por duas; 6. O empregador comunicará aos empregados, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, o acionamento do Banco de Horas, para realização de trabalho para a concessão de folgas, ou ainda, para promover a compensação de horas de débitos ou créditos, e funcionará da seguinte forma: (OPCIONAL) O débito somente será compensado se existir saldo credor, exceto se autorizado pela empresa. 7. Folgas individuais ou coletivas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas entre as partes, serão debitadas no Banco de Horas. 8. Em semanas que apresentarem Feriados ou “pontes de feriados” serão permitidas as folgas individuais para compensação de horas, desde que previamente acordadas entre as partes. 9. Quando houver acumulo demais de 05 (cinco) dias de folga e o empregado quiser tirar uma semana corrente, deverá ser programado com pelo menos 30 dias de antecedência com seu líder imediato. 10. Será permitido 01 (uma) folga na semana por setor, ou seja, setor onde mais de uma pessoa tiver acumulo de horas, não poderão tirar no mesmo período decorrente da semana. Nos dias de “picos” não será possível a compensação de horas. 11. Nos casos de falta não justificada as mesmas não serão abatidas do banco de horas e será lançada falta com o desconto salarial referente ao dia não trabalhado. 12. Limite máximo de horas extraordinárias a serem prestadas por dia não poderá ser superior a 1h12min, totalizando 10 (dez) horas diárias. 13. Vale esclarecer ainda que o sistema de banco e horas abrange todos os trabalhadores, independente da modalidade da contratação, se por prazo determinado ou indeterminado. 14. Se houver interesse do empregado e mediante sua expressa solicitação, os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para compensação em períodos adicionais de férias. 15. O sistema de flexibilização de jornada de trabalho ora estabelecido não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas; 16. A vigência do presente acordo será de 01/03/2025 a 28/02/2027 e abrangerá a todos os empregados admitidos no período de vigência, os quais integrarão automaticamente o sistema de BANCO DE HORAS; 17. Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, as horas não laboradas por tais motivos serão computadas no BANCO DE HORAS, desde que previamente comunicadas a ocorrência e a necessidade ao superior hierárquico. Assim como, se houver a necessidade de horas extras serão computadas no banco de horas, desde que previamente comunicadas e autorizadas a ocorrência e a necessidade ao superior hierárquico. 18. Será registrado no Ponto Eletrônico, pelo próprio funcionário, em local apropriado, computando a quantidade de horas a credito ou a débito, que deverão ser consideradas para o banco de horas. 19. O saldo de horas será administrado pelo empregador através de um controle individual, sendo comunicado aos empregados mensalmente; 20. Ficam excluídos do presente ACORDO: a) Os Diretores e Gerentes por exercerem cargo de confiança e por não estarem sujeitos a controle de horário; b) Os trabalhadores avulsos e temporários; c) Os terceiros e entre eles, os estagiários; d) Os prestadores de Serviços; 21.Toda compensação deverá atender as necessidades e interesses de ambas as partes; 22. Todo colaborador que fizer parte do quadro de funcionários, após a validação desse acordo, terá a inclusão automática. 23. O horário de labor será de segunda à sexta-feira das 7:12 às 11:30 e 13:00 às 17:30 com intervalo para refeição e descanso de 1h30min, (mínimo 1h, de acordo art. 71 da CLT) sendo o mínimo de 1h, totalizando 44h na semana. 24. As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho;

CLÁUSULA QUARTA - FUNDO SOCIAL

Em cumprimento à cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que dispõe sobre a necessidadedecelebração de Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam entre si o Sindicato Laboral e o Empregador queesteefetuará o recolhimento ao Sindicato abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho, a título de Taxade Homologação (Fundo social), do valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidentesobre a folha depagamento (valor bruto) dos meses de MARÇO de cada ano. O recolhimento será realizado em parcela única, com vencimento em15 de dezembro de 2025 e 15 demaiode 2026, respectivamente. Fica expressamente vedado qualquer desconto desta referida taxa dos EMPREGADOS, tendo em vistaquea mesma constitui obrigação exclusiva do EMPREGADOR.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.