Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000147/2026 · Solicitação MR017758/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de fabricação de álcool , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT, Primavera do Leste/MT e Sorriso/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de fabricação de álcool , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT, Primavera do Leste/MT e Sorriso/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO A SER ADITADO
As partes, em comum acordo, preveem o aditamento do seguinte Acordo Coletivo: NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000202/2025 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/05/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021209/2025 NÚMERO DO PROCESSO: 47997.253789/2025-54 DATA DO PROTOCOLO: 25/04/2025 CLÁUSULA SEGUNDA – CAUSAS DE INEGIBILIDADE PARA RECEBIMENTO DO PPR Conforme se extrai da redação do Parágrafo Quinto da Cláusula Quinta do ACT originário, eram previstas as seguintes condições para não elegibilidade ao pagamento do PPR: • Estagiários, aprendizes e safristas; • Funcionários demitidos por justa causa; • Funcionários que pedirem demissão (de forma voluntária), antes do término do período de apuração, independentemente da quantidade de dias trabalhados no período; • Funcionários desligados em comum acordo antes do término do período de apuração, independentemente da quantidade de dias trabalhados no período; • Funcionários que acionarem judicialmente a FS. Com o presente aditivo, as partes concordam com a exclusão da seguinte condição do rol de inelegibilidade: “ Funcionários que acionarem judicialmente a FS”. Assim, o rol passa a ter a seguinte composição: • Estagiários, aprendizes e safristas; • Funcionários demitidos por justa causa; • Funcionários que pedirem demissão (de forma voluntária), antes do término do período de apuração, independentemente da quantidade de dias trabalhados no período; • Funcionários desligados em comum acordo antes do término do período de apuração, independentemente da quantidade de dias trabalhados no período;
CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA RETROATIVA
As partes acordam que a modificação acima terá aplicação imediata, inclusive com efeitos retroativos a todo o período de vigência o ACT originário, de modo que fica expressamente vedada a negativa de pagamento de PPR em razão de o colaborador acionar a empresa judicialmente.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Todas as demais cláusulas e condições do ACT originário continuam incólumes. As partes elegem a Vara de Trabalho da Comarca de Lucas do Rio Verde para dirimir eventuais dúvidas resultantes do presente Acordo. O presente acordo coletivo foi autorizado por assembleia onde estiveram presentes os empregados, conjuntamente com o representante do sindicato profissional, conforme determina o art° 612 da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.