Acordo Coletivo
Registro MTE MT000146/2026 · Solicitação MR015459/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural, hortifruticultura e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Campos de Júlio/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural, hortifruticultura e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Campos de Júlio/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum trabalhador rural abrangido por este acordo poderá receber salário inferior ao Piso Salarial de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais) por mês, no período de vigência estabelecida na cláusula segunda. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A diária mínima fica estabelecida em R$ 40,96 (quarenta reais e noventa e seis centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste salarial dos trabalhadores, ocorrerá em 01/04/2026, no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DIA E HORÁRIO DE PAGAMENTO
O pagamento será feito via banco, disponibilizado na conta do trabalhador até o 5º dia útil do mês subseqüente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A entrega do espelho de ponto de freqüência será entregue juntamente com o holerite de pagamento ou contracheque. PARÁGRAFO SEGUNDO – O fechamento da produção e da frequência ocorrerá no dia 20 de cada mês para todos os empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos recibos de contraprestação de serviços dos trabalhadores envolvidos neste acordo coletivo deverão constar a remuneração do empregado, o nome da empresa, o nome do trabalhador, a quantia líquida paga, os dias de serviços trabalhados, as faltas injustificadas, as jornadas incompletas, os DSR’s ganhos e perdidos, os feriados ganhos e perdidos, a natureza do trabalho realizado, o total da produção, seu valor, o valor dos descontos efetuados autorizados ao sindicato de classe, e o valor das horas extras, se porventura existirem. PARÁGRAFO QUARTO – A empresa ao efetuar o pagamento de verbas salariais, férias, 13º salário, adiantamento ou demais verbas através de depósito bancário, nas condições que atendam os dispositivos legais, deverá obter as assinaturas de seus trabalhadores no respectivo recibo de pagamentos, bem como, deverá efetuar a entrega do demonstrativo das verbas pagas.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPOSIÇÃO SALARIAL – PREÇO DOS SERVIÇOS DE CORTE DE CANA E DO PLANTIO
A empresa pagará pelo serviço de corte de cana para mudas com a retirada de 50% da palha, fixado por metro linear com amostragem do valor dela no pé do eito, os seguintes valores por tonelada: a) R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) PARA A CANA EM PÉ, oscilando conforme avaliação do encarregado em conjunto com o trabalhador; b) R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos ) PARA CANA CAÍDA; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Pelo serviço de plantio será pago o valor de R$ 0,058 (cinquenta e oito centavos) por metro linear. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica mantida a aferição via Peso Campeão. Estas aferições, com acompanhamento de um representante dos trabalhadores (conferente), serão feitas diariamente até 10:00 (dez) horas da manhã. PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINDICATO deverá informar por escrito à empresa o nome dos conferentes eleitos pelos trabalhadores, os quais serão remunerados conforme a média da produtividade da equipe.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SERVIÇO DE CORTE DE CANA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - HOLERITES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO E MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA FACULTATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ÁGUA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.