Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000145/2026 · Solicitação MR012579/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em General Carneiro/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranatinga/MT, Primavera do Leste/MT, Santo Antônio do Leste/MT e Tesouro/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em General Carneiro/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranatinga/MT, Primavera do Leste/MT, Santo Antônio do Leste/MT e Tesouro/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01 de janeiro de 2026 o piso salarial da categoria será de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único : Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que em 01 de janeiro de 2026 não terá reajuste de salário. Parágrafo primeiro : Fica, desde já, estabelecido que o próximo reajuste salarial será em janeiro de 2027, momento em que será renegociado em assembleia. Parágrafo segundo : Ficam plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorridos até 31/12/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos seus trabalhadores, vale alimentação por meio de crédito em cartão alimentação e/ou refeição, tendo como natureza indenizatória (conforme parágrafo terceiro), no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), para todos os empregados que fizerem parte de seu quadro de trabalhadores, de acordo com os requisitos constantes nos parágrafos que seguem: Parágrafo primeiro : Para que o trabalhador tenha direito ao benefício, deverá cumprir os seguintes requisitos: 1 . Faltas justificadas no mês conforme a lei - benefício integral; 2. Faltas injustificadas - cada falta perde 10% do valor do benefício; 3. Em caso de medida disciplinar, como: advertência por insubordinação - indisciplina e mau procedimento - Perderá 30% do valor do benefício (exceto advertência por jornada de trabalho); 4. Suspensão disciplinar - Perde o benefício na integridade; 5. Qualquer medida por ato de improbidade - Perde o benefício na integralidade. Parágrafo segundo : Em casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho (exceto férias), o trabalhador não fará jus ao recebimento do respectivo benefício. Parágrafo terceiro : O crédito alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo quarto : Não será fornecido vale alimentação aos estagiários. Parágrafo quinto : O crédito alimentação será disponibilizado ao trabalhador através de cartão alimentação ou refeição até o quinto dia útil do mês subsequente, proporcional aos dias trabalhados (seja admissão ou demissão).
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO DE 04H00 EXTRAS PARA OS APLICADORES DE DEFENSIVOS QUANDO…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.