Convenção Coletiva
Registro MTE MT000144/2026 · Solicitação MR010799/2026 · registrado em 07/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em empresas de transportes de passageiros, municipais, interestaduais, intermunicipais, em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cocalinho/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Luciara/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranatinga/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto Estrela/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Torixoréu/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT e Vila Rica/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em empresas de transportes de passageiros, municipais, interestaduais, intermunicipais, em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cocalinho/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Luciara/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranatinga/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto Estrela/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Torixoréu/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT e Vila Rica/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2025 , fica estabelecido o reajuste salarial de 6 % (seis por cento) para todos os empregados. Motorista R$ 2.866,00 Cobrador R$ 1.574,10 Piso normativo R$ 1.571,20 Parágrafo Primeiro: Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, nas empresas integrantes da categoria econômica, por salário inferior a R$ 1.571,20 (um mil quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos) a partir de julho de 2025. Parágrafo Segundo : O salário normativo será correspondente ao salário-mínimo acrescido do percentual de 6 % (seis por cento ). Havendo recomposição do salário-mínimo, o salário normativo será automaticamente recomposto na forma aqui estabelecida Parágrafo Terceiro: A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal. Parágrafo Quarto : Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho a remuneração da hora normal será acrescida de 50% (cinquenta inteiros por cento) e aos feriados com adicional de 100%. Parágrafo Quinto: As horas noturnas (52 minutos e trinta segundos) terão seus adicionais calculados na forma da Lei. Parágrafo Sexto: Quaisquer benefícios adicionais espontâneos ou abonos que as empresas já concedem ou venham a conceder a seus empregados, como estimulo a qualidade dos serviços ou à produtividade e que sejam concedidos como participação nos resultados não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou da remuneração, nem serem objeto de postulação seja a que título for.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
As partes acordam que por força de compromisso registrado na Ata de reunião de negociação do dia 06 de agosto de 2025 , os salários dos empregados, cujas funções não estão relacionadas na Cláusula 3ª desta Convenção, bem como, os que recebem piso superior ao previsto nesta CCT, receberão reajuste de 6 % (seis por cento) sobre os salários de junho de 2025. Parágrafo único: Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e/ou compulsórias concedidas durante o período de julho de 2024 até 30 junho de 2025., exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial, transferências e aumentos individuais reais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas entregarão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento com especificações de cada verba paga e dos descontos efetivados, discriminando-as. O documento deverá conter, ainda, o valor do recolhimento do FGTS.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS FIRMADOS PELOS SINDICATOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL, ENTREGA DO TRCT, GUIAS DO FGTS E SEGURO …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA E DO COBRADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS FIRMADOS PELA EMPRESA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.