Acordo Coletivo

Registro MTE SC002128/2026 · Solicitação MR051418/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos empregados no comércio varejista e atacadista e dos empregados em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em São Lourenço do Oeste/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos empregados no comércio varejista e atacadista e dos empregados em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em São Lourenço do Oeste/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, MORA NO PAGAMENTO, ISONOMIA E EMPREGADO SUBSTITUTO

Acordam as partes que os empregados da EMPRESA receberão, como piso salarial para uma jornada de 44 horas semanais, o valor mínimo de R$ 2.321,00 (dois mil, trezentos e vinte e um reais) mensais. Parágrafo Primeiro: os empregados exercentes das funções de office-boy e serventes de limpeza perceberão salário de R$ 2.102,00 (dois mil, cento e dois reais) mensais. Parágrafo Segundo: O salário de aprendizes e estagiários será proporcional ao número de horas contratadas, tendo por base o piso de R$ 2.102,00 (dois mil, cento e dois reais) mensais, conforme a Lei 10.097/2000 (menor aprendiz) e a Lei 11.788/2008 (estagiário). Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC), para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor. Parágrafo Quarto: As empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária pelo IGP-M sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Quinto: Durante a vigência da presente Convenção, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior a fixada neste instrumento como piso salarial. Parágrafo Sexto: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído. Parágrafo Sétimo: Caso sobrevenha alteração legislativa que reduza ou modifique a jornada legal de trabalho atualmente aplicável, especialmente para 40 (quarenta) ou 36 (trinta e seis) horas semanais, a EMPRESA procederá à adequação da jornada dos empregados para o novo limite legal, observados os prazos, critérios e regras de transição que vierem a ser estabelecidos pela norma superveniente, sem qualquer redução ao piso salarial mensal previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO

Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.

CLÁUSULA QUINTA - PREMIAÇÃO

As partes acordam que a empresa instituirá, mediante regulamento interno, programa de premiação mensal, de caráter incentivador, destinado a reconhecer e estimular o desempenho diferenciado dos empregados, com foco em produtividade, assiduidade, compliance, economia de recursos e demais modalidades de premiação definidas internamente pela empresa. Parágrafo Primeiro: Caberá à empresa definir, em regulamento interno próprio, os critérios, requisitos, metas, condições de elegibilidade, forma de apuração e demais parâmetros aplicáveis a cada modalidade de prêmio, observadas as diretrizes gerais previstas nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Somente os empregados com registro em funções nos setores abaixo, que exerçam efetivamente funções nos referidos setores no período aquisitivo, que não estejam afastados e/ou não apresentem faltas injustificadas ou atestado médico superior a 2 (dois) dias, bem como não descumpram o Código de Ética e não recebam sanção trabalhista, poderão receber premiação mensal, desde que cumpram os critérios estabelecidos pela empresa em regulamento interno. Parágrafo Terceiro: Para fins de fixação dos valores mínimos das premiações, observam-se os seguintes parâmetros: Prêmio Setores Valor mínimo Prêmio Produtividade Marketing, Jurídico, Segurança do Trabalho, Recursos Humanos, Departamento Pessoal e Vendas no mínimo R$ 500,00 via Cartão Elo Prêmio Produtividade Estoques, Projetos e Tecnologia da Informação no mínimo R$ 1.000,00 via Cartão Elo. Parágrafo Quarto: Os valores previstos na tabela acima correspondem aos valores mínimos de cada prêmio, podendo a empresa, a seu critério e conforme regulamento interno, estabelecer valores superiores, faixas diferenciadas, metas específicas ou modalidades distintas de premiação. Parágrafo Quinto: A concessão das premiações constitui liberalidade do empregador, não possuindo natureza salarial e não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, nos termos do art. 457, § 2º e § 4º, da CLT. Parágrafo Sexto: A premiação poderá ser paga por meio de cartão da bandeira Elo, de uso pessoal e intransferível, sem alteração de sua natureza jurídica. Os valores creditados no cartão não se incorporam à remuneração, não refletem em verbas trabalhistas e não caracterizam salário in natura. A empresa poderá, a seu critério, alterar ou substituir o meio de pagamento, bem como suspender ou encerrar a utilização do cartão, sem que isso gere direito adquirido. Parágrafo Sétimo: A premiação não será paga a funções de gerência, aprendizagem e a estagiários, e não farão jus à premiação os empregados que, no período de avaliação, estiverem afastados por qualquer motivo, apresentarem faltas injustificadas, sofrerem penalidades disciplinares ou tiverem conduta incompatível com os critérios estabelecidos no regulamento interno ou com o Código de Ética da empresa.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO EM DESLOCAMENTO A SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO MENSALIDADE SINDICAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.