Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MS000114/2026 · Solicitação MR019446/2026 · registrado em 11/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Função Salário Motorista Carreteiro R$ 2.465,62 Parágrafo Primeiro - O motorista que trabalha com o veículo chamado Tri-Trem e Bi Trem, receberá o valor de R$ 401,79 (quatrocentos e um reais e setenta e um centavos), a título de adicional de função. O adicional será devido somente durante o período em que o motorista desempenhar tal função, estando autorizada a supressão do adicional quando o motorista passar a dirigir veículo que não se enquadre nos requisitos previstos na presente cláusula. Parágrafo Segundo - Será facultado à empresa a formulação e aplicação de programas de remuneração variável que leve em conta, além de segurança e qualidade, a distância percorrida, quantidade ou natureza da carga transportada e ainda o tempo de viagem.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de 5% (cinco por cento) nos salarios e beneficios, tendo com base para diferença/retroativo salarial em MAIO/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PRODUTIVIDADE – PRÊMIO
A Empresa passará a pagar uma premiação mensal e variável sobre a média de diesel Km/litro estipulada pelos clientes e ou JSL S/A, caso atinjam a meta de 6.000,00 km pagar o valor de R$ 0,12 por km rodado, não sendo permitidos desvios de rotas, e os KM acima do estabelecido pela empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Devendo a remuneração variável ser paga ao motorista em conformidade com os percentuais de atendimento, por km rodado mês. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para eventuais imprevistos que impeçam o motorista de alcançar a meta acima estabelicida, tais como manutenção, troca de pneus, lentidão no trasinto na via, por esses motivos e outros, fica ajustado que o motorista não podera ser prejudicado por influencia dessas premissas, quando comprovado em apontamento do motorista para o controle de trafego. PARÁGRAFO TERCEIRO : A premiação mensal prevista nesta cláusula fica instituída expressamente mediante a natureza indenizatória e não remuneratória, em consonância com o quanto disposto no § 2º do art. 457 da CLT, sendo esta uma condição determinante para que as partes tenham acordado por sua instituição normativa e para que a empregadora assuma esta obrigação. PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento do prêmio mensal será realizado por meio de conta bancaria, cujo crédito será efetuado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTANÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.