Convenção Coletiva

Registro MTE MS000113/2026 · Solicitação MR012179/2026 · registrado em 11/04/2026

Vigente Reajuste 5,10% 53 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em hotéis, apart-hotéis, flats, motéis, pensões, pousadas, hospedarias, drive-ins, restaurantes, cantinas, churrascarias, pizzarias, pastelarias, rotisserias, choperias, sobarias, sorveterias, boates e buffets, com abrangência territorial em Campo Grande/MS , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em hotéis, apart-hotéis, flats, motéis, pensões, pousadas, hospedarias, drive-ins, restaurantes, cantinas, churrascarias, pizzarias, pastelarias, rotisserias, choperias, sobarias, sorveterias, boates e buffets, com abrangência territorial em Campo Grande/MS , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria, a partir de 01 de fevereiro de 2026 até 31 de janeiro de 2027 será de R$1.691,20 (um mil seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos). O valor da hora trabalhada é de R$7,68 (sete reais e sessenta e oito centavos) , utilizando o divisor 220 , para todas as empresas da categoria, exceto para as que se enquadrarem no REPIS .

CLÁUSULA QUARTA - REPIS - NORMAS DE ADESÃO E PISO SALARIAL

As empresas que pretenderem aderir ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS deverão, obrigatoriamente , cumprir cumulativamente os requisitos de enquadramento econômico-financeiro e de regularidade sindical e convencional previstos nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO – DOS REQUISITOS PARA ADESÃO (CUMULATIVOS) - Poderão requerer a adesão ao REPIS as empresas que: a) Sejam filiadas ao Sindicato Patronal signatário desta Convenção Coletiva; b) Estejam enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI) , Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) , nos termos da legislação vigente e conforme definição prevista no Parágrafo Segundo; c) Estejam em dia com todas as obrigações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho , inclusive de natureza econômica e social; d) Comprovem a quitação das seguintes contribuições e encargos: Benefício Social Familiar; Contribuição Assistencial Laboral; Contribuição Assistencial Patronal; Contribuição Associativa Patronal; e) Apresentem requerimento formal de adesão ao REPIS, conforme estabelecido nesta cláusula, acompanhado da documentação obrigatória. PARÁGRAFO SEGUNDO – DO ENQUADRAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO - Para os fins desta cláusula, consideram-se aptas ao REPIS as empresas que apresentem os seguintes limites de receita bruta anual: a) Microempreendedor Individual (MEI): até R$ 81.000,00; b) Microempresa (ME): até R$ 360.000,00; c) Empresa de Pequeno Porte (EPP): entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00. PARÁGRAFO TERCEIRO – DA ATUALIZAÇÃO DOS LIMITES - Caso haja legislação superveniente que altere os limites de enquadramento acima, prevalecerão automaticamente os novos valores definidos pela norma vigente. PARÁGRAFO QUARTO – DO DIREITO AO PISO SALARIAL DIFERENCIADO - As empresas poderão aplicar os pisos salariais diferenciados do REPIS a partir da data do protocolo do requerimento junto ao Sindicato Patronal , desde que observados todos os requisitos previstos nesta cláusula. Caso o pedido seja indeferido, ou constatada a falsidade de informações ou documentos, a empresa ficará obrigada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes aos valores fixados na Cláusula Terceira desta Convenção, retroativamente à data de início da aplicação do piso diferenciado. Os pisos salariais do REPIS, válidos para o período de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 , serão os seguintes: Piso salarial mensal: R$ 1.631,00 (mil seiscentos e trinta e um reais); Valor da hora trabalhada: R$ 7,41 (sete reais e quarenta e um centavos), utilizando-se o divisor 220. PARÁGRAFO QUINTO – DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO - O formulário de requerimento para adesão ao REPIS estará disponível no site https://sindhams.org.br , e deverá ser protocolado no Sindicato Patronal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias , contados da publicação desta Convenção Coletiva em Diário Oficial ou jornal de grande circulação. PARÁGRAFO SEXTO – DAS FORMALIDADES DO REQUERIMENTO - O requerimento deverá: I.Ser apresentado em duas vias ; II.Ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo contador responsável, ambos com firma reconhecida ; III.Conter as seguintes informações: a) Razão Social, CNPJ, NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, Endereço completo, CNAE da atividade principal, e-mail, telefone, nome e contato do representante legal e do contabilista; b) Número total de empregados na data do requerimento; c) Declaração de enquadramento no MEI, ME ou EPP, com base na receita auferida no ano corrente ou proporcional ao mês da declaração. PARÁGRAFO SÉTIMO – DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA - O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: a) Termo de Compromisso de cumprimento de todas as cláusulas da Convenção Coletiva; b) Declaração de ciência de que a falsidade das informações ou o descumprimento da convenção implicará exclusão do REPIS e pagamento das diferenças salariais; c) Comprovante de quitação das contribuições patronal, laboral e do Benefício Social Familiar. PARÁGRAFO OITAVO – DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ADESÃO - Atendidos todos os requisitos, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS será emitido pelas entidades sindicais patronal e laboral, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis , contados da data de protocolo do requerimento, podendo o prazo ser prorrogado de acordo com as demandas das entidades. PARÁGRAFO NONO – DAS PENDÊNCIAS E REGULARIZAÇÃO - Havendo pendências ou irregularidades, a empresa será notificada por e-mail para regularização no prazo de 10 (dez) dias corridos . Cumpridas as exigências, o certificado será emitido em até 15 (quinze) dias úteis . Caso não haja regularização, o pedido será arquivado e considerado indeferido. PARÁGRAFO DÉCIMO – DA EFETIVA APLICAÇÃO DOS PISOS - A empresa que aplicar os pisos diferenciados antes de cumprir integralmente os requisitos, ou cujo pedido for indeferido, deverá efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas , com base no piso regular da categoria. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – NÃO HÁ EQUIPARAÇÃO SALARIAL - A adesão ao REPIS não implicará em equiparação salarial entre empregados da mesma função contratados por empresas distintas ou no mesmo estabelecimento. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – DA PROVA DO ENQUADRAMENTO – Nas homologações de rescisão contratual ou processos judiciais trabalhistas, a empresa deverá apresentar o Certificado de Adesão ao REPIS como prova de sua regularidade. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – DO DESENQUADRAMENTO - A constatação de falsidade nas declarações ou o descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula acarretará o desenquadramento da empresa do REPIS , com incidência imediata dos pisos salariais integrais da categoria. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – DA RENOVAÇÃO ANUAL - A adesão ao REPIS terá validade de 12 (doze) meses , sendo obrigatória a renovação anual do Certificado . A não renovação acarretará a perda automática do direito ao piso diferenciado.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os empregados que recebem salário superior terão seus salários corrigidos, aplica-se o percentual de 5,1% (cinco virgula um por cento) , sobre o salário, que ficará vigente do dia 1º de fevereiro de 2.026 até 31 de janeiro de 2027 .

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÕES SALARIAIS E DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE RECIBOS E FOLHA DE PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PELO EMPREGADOR E COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RISCO DO NEGÓCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MAIOR REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS - PLR
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.