Acordo Coletivo

Registro MTE MS000112/2026 · Solicitação MR019124/2026 · registrado em 11/04/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE E BOA CONDUTA

A empresa concederá, aos empregados que preencherem os requisitos e condições estabelecidas nos parágrafos desta Cláusula, prêmio mensal decorrente da ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE PLENA, E BOA CONDUTA, cumulativamente, consistente em bens, através de uma cesta básica por mês com, pelo menos, 23 (vinte e três) quilos, em 6 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, açúcar, sal, óleo e café, procedendo o desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta, para aqueles que auferirem remuneração total bruta igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos. Parágrafo Primeiro - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula consistente no recebimento da cesta básica, deverá o empregado cumprir e registrar a assiduidade integral em sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, incluindo o sábado e pontos facultativos, e faltas ao serviço em nenhuma vez durante o mês, mesmo se justificadas por atestados médicos ou por lei, conforme as hipóteses previstas no art. 473 da CLT, excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo seguinte. Parágrafo Segundo - Ressalvadas apenas as ausências justificadas ao trabalho sem prejuízo do prêmio incentivo mensal quando ocorrer pelo trabalhador (i) acidente de trabalho, que ficará limitado ao período de um ano, por (ii) 03 (três) dias corridos em caso de casamento do empregado, (iii) por 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses para doação voluntária de sangue, (iv) licença paternidade no prazo legal pelo nascimento de filhos, (v) licença maternidade durante o periodo de afastamento, (vi) 02 (dois) dias consecutivos pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmão, todas devidamente comprovadas por documento hábil e idôneo. Parágrafo Terceiro - Para cumprimento do requisito pontualidade plena, não sendo permitido atraso que exceder os 10 (dez) minutos diários de tolerância, previstos no § 1º do art. 58 da CLT, nelas incluindo as entradas e saídas para os intervalos de descanso e refeição, devendo as jornadas diária mínimas serem de 7h10m. Parágrafo Quarto - O empregado deverá cumprir integralmente o Regimento Interno da empresa e estar em conformidade com as normas a fim de obter uma boa conduta, e não ter incorrido em qualquer infração que resultasse em advertência, suspensão ou outra medida disciplinar. Parágrafo Quinto - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio de assiduidade, pontualidade e boa conduta, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual e não gerará direito adquirido, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, ou outras verbas de natureza salarial, e outros prêmios pagos pelo empregador. Parágrafo Sexto - O empregador poderá informar e fornecer o Termo de Adesão ao trabalhador, caso ainda não o tenha fornecido, para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmio assiduidade, pontualidade e boa conduta” ou pela NÃO Adesão ao benefício do referido prêmio, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador nos termos disposto no Termo de Adesão do ACT. Parágrafo Sétimo - Sendo o "prêmio assiduidade, pontualidade e boa conduta" ofertada como meio de estímulo ao aumento da produtividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA SEMANAL DE SEGUNDA-FEIRA A SABADO

O horário de funcionamento da EMPRESA MEGA FEIRÃO DOS CALÇADOS de segunda-feira a sábado poderá ser das 08h00min às 20h00min (horário de abertura/funcionamento das lojas), devendo ser respeitado a jornada diária de 07h20min de segunda à sábado, exceto para os colaboradores das atividades da limpeza, segurança e abastecimento, que respeitarão o limite da jornada diária prevista em lei; Paragráfo unico: será obervado as regras estabelecidas na cláusula trigésima (TRABALHO NOS DIAS DE FERIADOS) quanto aos trabalhos realizados nos feriados.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇAO DE HORAS

As horas extras laboradas serão compensadas conforme previsão do Banco de Horas para os comerciários com salário fixo ou misto. Os empregados comissionados terão as horas extras compensadas com folga remunerada com base nas comissões auferidas no mês corrente. Pará g rafo Primeiro : A não compensação conforme previsão no Banco de Horas, implicará na remuneração com os acréscimos legais; Pará g rafo Segundo : As horas extras trabalhadas nos domingos e feriados, não poderão constar no Banco de Horas em hipótese alguma.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • Controle da Jornada
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM DOMINGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO EM DIA DE FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROIBIÇAO DO USO DE APARELHO CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBJETIVOS DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALIDADE DAS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.