Convenção Coletiva
Registro MTE MS000111/2026 · Solicitação MR018817/2026 · registrado em 11/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários dos empregados no comércio de Concessionárias e Vendas de Veículos Automotores na base territorial acima nominada, categoria profissional ora representada pelo Sindicato dos Empregados, terão correção salarial no dia 01/11/2025, data base da categoria, à título de aumento, sobre os salários vigentes em 31/10/2025, da seguinte forma: a) reajuste salarial de 6,20% (seis virgula vinte por cento) sobre os salários até 07 (sete) mil reais sobre o salário vigente em 31.10.2025; b) reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários acima de 07 (sete) mil reais até 10 (dez) mil reais sobre o salário vigente em 31.10.2025; c) reajuste salarial de de 5 % (cinco por cento) sobre os salários acima de 10 (dez) mil reais, sobre o salário vigente em 31.10.2025 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Serão compensados os reajustes concedidos à título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, merecimento ou aumento real. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será admitido a proporcionalidade do reajuste descrito no “caput” da presente cláusula, caso o empregado seja admitido nos meses posteriores à data base, em cargo/função diferente dos empregados existentes ou substituídos na empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO : Após os devidos cálculos, o resultado será arredondado para a unidade de real imediatamente superior, assim como, durante a vigência da presente convenção, nas antecipações ou reajustes que ocorrerem, o procedimento será idêntico. PARÁGRAFO QUARTO : A Título de Salário Normativo da Categoria Profissional, à partir de 01/11/2025, o salário dos empregados no comércio, abrangidos por esta Convenção, não será inferior a: a) Empregados em geral: R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais); b) Auxiliares de mecânica, funilaria, pintura, tapeçaria e serviços em gerais: 1.754,00 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais); c) Caixa: R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais). PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que exerçam a função exclusiva de caixa, perceberão adicional equivalente de 10% (dez por cento) do piso da função de empregados em geral. PARÁGRAFO SEXTO : A eventual diferença dos valores acima propostos, será pago pelas empresas no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a inserção do instrumento coletivo no sistema mediador do M.T.E.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Os empregados que recebem remuneração variável, a exemplo dos comissionados, fica assegurado como garantia mínima o salário de que trata o item “a” do parágrafo quarto da Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO POR COBRANÇA
Ao empregado vendedor, se obrigado a efetuar cobrança, o mesmo receberá comissão por esse serviço, no mesmo percentual de comissão do cobrador e, inexistente este, no percentual recebido pelas vendas.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS / ESTORNOS
- CLÁUSULA NONA - COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZOS PARA PAGAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INVERSÃO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.