Acordo Coletivo

Registro MTE MS000109/2026 · Solicitação MR015485/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
19/03/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira, , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de março de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira, , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial do motorista conforme abaixo indicado: FUNÇÃO SALÁRIO Motorista de ônibus R$ 2.300,00 Motorista de van R$ 1.900,00 Parágrafo Primeiro: Para as demais funções não previstas no caput deverá ser respeitado, no mínimo, o pagamento do salário mínimo nacional. Parágrafo Segundo: Considerando que este Acordo Coletivo de Trabalho serve para inaugurar a operação das empresas signatárias no segmento de Fretamento, nas bases territoriais abrangidas pela entidade sindical signatária, e considerando, ainda, que todos os empregados dedicados a esta nova operação estão em fase de contratação no tempo em que se pactua este Acordo Coletivo de Trabalho, fixam as partes signatárias que neste ciclo (2026/2027) o reajuste salarial sera na data base em julho de 2026 conforme aprovação em assembleia geral com os trabalhadores. Parágrafo Terceiro: As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho se aplicam a todas as empresas coligadas, subsidiárias e filiais das empresas signatárias. Parágrafo Quarto: As cláusulas contidas neste instrumento normativo prevalecerão sobre quaisquer outras inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, até mesmo dissídio coletivo, inclusive a não aplicabilidade dos termos previstos na CCT, haja vista que esse instrumento ora pactuado retratada de forma mais acertada a realidade das operações das empresas pactuantes, e, portanto, mais aderente e benéfico aos seus empregados. Parágrafo Quinto: Este Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade específica a estipulação de condições de trabalho aplicáveis aos empregados das empresas negociantes, especialmente nas atividades de Fretamento, por intermédio de caminhões, no âmbito da territorialidade do sindicato signatário.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido entre as partes que, não obstante a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho no mês de março de 2026, será realizada nova negociação coletiva no mês de julho de 2026, em razão da data-base da categoria profissional dos motoristas de ônibus. Paragrafo Unica - Para tanto, será convocada assembleia geral com a categoria, a fim de deliberar sobre a concessão de reajuste salarial, bem como eventual revisão dos benefícios vigentes, ficando a efetivação de tais reajustes condicionada à aprovação dos trabalhadores em assembleia.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

As horas extras dos empregados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sob a hora normal e o adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento). Parágrafo Primeiro: Para o cálculo das horas extras será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) para encontrar o valor da hora normal, considerando os percentuais referidos no caput da presente cláusula. Parágrafo Segundo: Sobre as horas extras e adicional noturno, o descanso semanal remunerado (DSR) será calculado com o percentual de 20% (vinte por cento), contemplando a média anual apurada. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados e o esforço da empresa em pagar a remuneração até o último dia do mês laborado, convencionam as partes que as verbas oriundas de variação na jornada de trabalho (adicional noturno, horas extras e reflexos) de um mês serão pagas no mês subsequente a sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade. Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores que laboram em regime de escala, considera-se já incorporado à remuneração mensal o trabalho aos domingos e feriados que porventura coincidirem com a escala de trabalho, em face da natural compensação em outro dia da semana, ficando autorizado o labor aos domingos e feriados.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA/APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERMANÊNCIA DO ÔNIBUS NA RESIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUANTO AO USO DO CELULAR NO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARROS TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.