Convenção Coletiva
Registro MTE MS000108/2026 · Solicitação MR014270/2026 · registrado em 09/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
O salário normativo da categoria, a partir da competência de janeiro/2026 não será inferior R$ 1.748,15 (mil setecentos e quarenta e oito reis e quinze centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas abrangidas pelo presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, situadas dentro da base territorial da entidade proponente, concederão aos seus empregados a título de reajuste salarial o equivalente a 5% (cinco por cento) a ser pago na competência de janeiro/2026, cujos cálculos incidirão sobre o salário atualizados de dezembro de 2025. O retroativo acumulado do reajuste deverá ser pago em parcela única, na folha de pagamento subsequente à data de registro desta CCT no órgão competente. PARÁGRAFO PRIMEIRO — Serão compensados todos os reajustes concedidos automaticamente, além dos demais aumentos espontâneos, inclusive os concedidos a título de antecipação de reajuste a partir de janeiro de 2025 até a data da nova celebração da CCT. PARÁGRAFO SEGUNDO — Os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem não serão compensados pelo reajuste estipulado no caput. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será celebrado um Termo Aditivo à CCT em janeiro de 2027 para ajustar apenas as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E OUTROS ACRÉSCIMOS
As entidades abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho pagarão os salários de seus funcionários de acordo com os prazos previstos e cominações na Lei Salarial vigente, bem como as multas previstas na legislação em vigor.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13• (DÉCÍMO TERCEIRO) SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - MULTA QUE ANTECEDE A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA-EXTRA E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.