Convenção Coletiva
Registro MTE MS000107/2026 · Solicitação MR010960/2026 · registrado em 09/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PARANAÍBA / MS , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PARANAÍBA / MS , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DIFERENCIADO DA CATEGORIA
O PISO SALARIAL, a título de salário normativo da categoria profissional, a partir de 01/11/2025, o salário dos empregados no comércio abrangidos pela presente convenção, não será inferior à: a) EMPREGADOS EM GERAL R$ 1.950,00 b) AUXILIAR DE COMÉRCIO R$ 1.840,00 c) OFICE BOY, COPEIRA e AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.860,00 § 1º Aos empregados que exercem função de caixa ou assemelhado, fica assegurado o piso salarial da alínea "a", mais um acréscimo de 10,0% (dez por cento), a título de quebra de caixa; § 2º Enquadra-se como "auxiliar de comércio", o empregado sem qualificação, experiência ou conhecimento relacionados com a atividade comercial do estabelecimento. O prazo de permanência nesta função é no período do contrato de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados no comércio de açougues, conveniências, mercearias, mercados, supermercados, hipermercados e assemelhados varejistas e atacadista do Município de Paranaíba-MS, conforme cláusula segunda, que recebem salário acima do piso da categoria, representados por este Sindicato, terão reposição salarial em 01º de novembro de 2025 data base da categoria em 7% ( sete por cento), índice este aplicado sobre os salários vigentes em 01/11/2024 . Parágrafo Primeiro - após os devidos cálculos, o resultado será arredondado para a unidade de R$ imediatamente superior, assim como, nas antecipações ou reajustes que ocorram. Parágrafo Segundo - Serão compensados os reajustes concedidos à título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Caso a empresa deixar de pagar dentro do prazo, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento até 20 (vinte) dias, e, de 5% (cinco por cento) por dia de atraso no período subsequente, desde que não ultrapasse o valor do salário mensal.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRODUTOS EXPLOSIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.