Convenção Coletiva

Registro MTE MS000106/2026 · Solicitação MR011508/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 7,00% 39 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PARANAÍBA / MS , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PARANAÍBA / MS , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O PISO SALARIAL, a título de salário normativo da categoria profissional, a partir de 01/11/2025, o salário dos empregados no comércio abrangidos pela presente convenção, não será inferior à: a) EMPREGADOS EM GERAL R$ 1.950,00 b) AUXILIAR DE COMÉRCIO R$ 1.840,00 c) OFICE BOY, COPEIRA e AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.860,00 § 1º Aos empregados que exercem função de caixa ou assemelhado, fica assegurado o piso salarial da alínea "a", mais um acréscimo de 10,0% (dez por cento), a título de quebra de caixa; § 2º Enquadra-se como "auxiliar de comércio", o empregado sem qualificação, experiência ou conhecimento relacionados com a atividade comercial do estabelecimento. O prazo de permanência nesta função é no período do contrato de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Os salários dos empregados no comércio de LOJAS E COMÉRCIO GERAL , exceto comércio de gêneros alimentícios do Município de Paranaíba / MS, conforme Cláusula Terceira, que recebem salário acima do piso da categoria, representados por este Sindicato, terão reposição salarial em 1° de Novembro de 2025, data base da categoria em 7% (sete porcento), índice este aplicado sobre os salários vigentes em 01/11/2024. Parágrafo Único: Serão compensados os reajustes concedidos à título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, merecimento e o aumento real.

CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL

Admitido empregado para a função de outro dispensado ou promovido, será garantido a este salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Parágrafo Único. Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RETIRADA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO / ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGA, DESCARGA E LIMPEZA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO E HORÁRIO ESPECIAL DE DEZEMBRO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.