Convenção Coletiva
Registro MTE MS000106/2026 · Solicitação MR011508/2026 · registrado em 09/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PARANAÍBA / MS , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PARANAÍBA / MS , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O PISO SALARIAL, a título de salário normativo da categoria profissional, a partir de 01/11/2025, o salário dos empregados no comércio abrangidos pela presente convenção, não será inferior à: a) EMPREGADOS EM GERAL R$ 1.950,00 b) AUXILIAR DE COMÉRCIO R$ 1.840,00 c) OFICE BOY, COPEIRA e AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.860,00 § 1º Aos empregados que exercem função de caixa ou assemelhado, fica assegurado o piso salarial da alínea "a", mais um acréscimo de 10,0% (dez por cento), a título de quebra de caixa; § 2º Enquadra-se como "auxiliar de comércio", o empregado sem qualificação, experiência ou conhecimento relacionados com a atividade comercial do estabelecimento. O prazo de permanência nesta função é no período do contrato de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos empregados no comércio de LOJAS E COMÉRCIO GERAL , exceto comércio de gêneros alimentícios do Município de Paranaíba / MS, conforme Cláusula Terceira, que recebem salário acima do piso da categoria, representados por este Sindicato, terão reposição salarial em 1° de Novembro de 2025, data base da categoria em 7% (sete porcento), índice este aplicado sobre os salários vigentes em 01/11/2024. Parágrafo Único: Serão compensados os reajustes concedidos à título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, merecimento e o aumento real.
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL
Admitido empregado para a função de outro dispensado ou promovido, será garantido a este salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Parágrafo Único. Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RETIRADA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO / ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DE…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGA, DESCARGA E LIMPEZA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO E HORÁRIO ESPECIAL DE DEZEMBRO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.