Acordo Coletivo
Registro MTE SC002127/2026 · Solicitação MR051459/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
1 .Fica autorizada a celebração, entre empregador e seus empregados, estes últimos assistidos por seu sindicato laboral, de Acordo Coletivo de Banco de Horas no âmbito da categoria econômica representada pelas entidades sindicais signatárias do presente termo, nos termos do art. 59, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redações dadas, no caso do §2º, pela MP 2.164-41/2001 por força do art. 2º por força da EC 32/2001 e, no caso do §3º, pela Lei 13.467/2017, e de acordo com o que adiante se estabelece, ressalvada a possibilidade de acordo individual previsto no art. 59, § 5º c/c §§ 2º e 6º, da CLT com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, e tem como finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada normal de trabalho cumpridas, praticadas em regime de horas extras. 2. Dentro dos limites aqui estabelecidos, a Empregadora poderá aumentar, diminuir ou suprir a jornada de trabalho, de forma coletiva ou individual, sem variação do salário mensal e sem prejuízo da jornada de trabalho fixada em contrato de trabalho ou norma administrativa/interna da empresa. 3. A jornada de trabalho respeitará os limites legais. 4. A(s) hora(s) que faltar(em) para compor a jornada padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será(ão) debitada(s) no banco de horas, sendo que o débito de tal(is) hora(s) deverá(ão) ser acordado previamente com a chefia da empresa. § ÚNICO - Excluem-se do previsto no caput asfaltas ou atrasos injustificados, recebendo esses o tratamento habitual, em conformidade com a lei. 5. A compensação de horas extras auferidas deverão ser efetuadas no período de 12 (doze) meses, bem como que as folgas cabíveis (compensações) deverão ser comunicadas ao Empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, informando data e horário da compensação. § único: As horas que não forem compensadas dentro dos 12 (doze) meses conforme descrito na cláusula acima, serão pagas com acréscimo previsto em Convenção Coletiva, na folha de pagamento do mês corrente, até o 05º dia útil do mês subsequente, zerando o saldo existente. As horas a débito não recuperadas, serão descontadas do Empregado ao final do período de 12 (doze) meses ou a cada mês, a critério da Empregadora, limitado o saldo negativo em 48 horas, sendo as horas que passarem desse limite serão abonadas. 6. O limite para execução de trabalhos em regime de Banco de Horas será de: - 200 horas anuais negativas; - Fica facultado ao empregado o número de horas positivas trabalhadas. 7. - A Empregadora deverá manter controle de horário, informando mensalmente ao Empregado o saldo da jornada existente no banco de horas. 8. A quitação das horas a crédito dos empregados será realizada em comum acordo entre as partes, podendo ocorrer através de concessão de: I - Folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; II - Folgas coletivas; III - Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma coletiva ou individual; IV - Folgas individuais negociadas de comum acordo entre EMPRESA e EMPREGADOS; V - Compensação de horas, na relação de um por um, isto é, sem acréscimos; VI - Pagamento, na relação de um por um, isto é, as horas realizadas em sobrejornada serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada, sem acréscimos, com exceção dos feriados, que deverão ser pagos com os acréscimos legais; § 1º - O saldo positivo e negativo acumulado no banco de horas não poderá ultrapassar o limite de 48 (quarenta e oito) horas mensais (período 26 a 25 do mês) por funcionário; § 2º - Quando forem realizadas horas extras aos sábados, 50% serão pagas como horas extras, conforme o que estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho, e os outros 50% serão creditados no banco de horas. Este critério será adotado desde que o empregado não possua horas negativas no banco de horas. 9. As horas que faltarem para compor a jornada padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão debitados no banco de horas, sendo que: A) Faltas serão consideradas as horas particulares não trabalhadas, incluídos os atrasos e saídas antecipadas; B) Folgas serão consideradas as horas de descanso determinadas pela empresa; C) O débito dessas horas deve ser acordado previamente com a chefia da empresa. Isso significa que faltas ou atrasos injustificados não serão considerados para esse fim, recebendo o tratamento habitual, em conformidade com a lei, ou seja, punições de advertência, suspensão e, como última medida, a justa causa; 10. No caso de rescisão do contrato de trabalho, serão observadas as seguintes condições: I - Por justa causa ou a pedido do empregado, havendo saldo devedor do empregado, o respectivo valor será descontado das verbas rescisórias; II - Sem justa causa, havendo saldo devedor do empregado o débito será desconsiderado; III - Sem justa causa, havendo saldo credor para o empregado, no momento da notificação de demissão, este poderá ser saldado junto com o aviso em folga, desde que acordado diretamente com o trabalhador. Caso seja pago em rescisão o valor terá adicional de hora extra conforme Convenção Coletiva de Trabalho. 11. A realização do banco de horas para recuperação de horas deverá ser avisada por escrito pelo empregador com antecedência mínima de 48 horas em relação à data em que ocorrerá. A falta injustificada do empregado após receber o aviso com 48 horas de antecedência, ensejará no desconto das horas, porém sem desconto do descanso semanal remunerado ou reflexos em férias ou décimo terceiro. 12. As regras estabelecidas para o banco de horas automaticamente válidas para os empregados admitidos no decorrer do seu prazo de validade e não interferem em acordos de compensação de sábados e de redução do intervalo para repouso e alimentação. § ÚNICO - Permite-se às empresas que dependem de condições climáticas que, um domingo ou feriado por mês, utilizem-se do banco de horas. 13. Desde que previamente acordadas entre as partes as faltas, atrasos e saídas antecipadas poderão integrar o banco de horas. 14. O empregado com horas a crédito poderá usufruir até 02 (dois) dias, de acordo e no limite do seu saldo, do seu Banco de horas, a seu critério, caso necessite, desde que informe a empresa com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, salvo acordo entre as partes. 15. O acordo coletivo não impede a empresa conforme sua vontade o pagamento de horas extras independente da situação do saldo no banco de horas do empregado. 16. O presente acordo não se aplica aos Empregados exercentes de cargo de confiança e aos que exerçam cargos sem fiscalização de horário de trabalho. 17. No caso de afastamento do emprego, por fruição de benefício previdenciário (exceto aposentadoria por invalidez), o saldo de banco de horas existente no momento do afastamento será suspenso até o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Caso o empregado seja aposentado por invalidez, a empresa terá o prazo de até 90 dias, contados da data do recebimento da comunicação de concessão do benefício previdenciário, para realizar o pagamento do saldo do banco de horas. O salário a ser considerado para pagamento é daquele em vigor no mês de pagamento. 18. A vigência do presente acordo será de um ano, podendo ser prorrogado por mais um período, após a avaliação entre as partes. 19. As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente Acordo Coletivo serão dirimidas em processo negocial entre EMPRESA e o SINDICATO acordantes e, em não havendo concordância, serão submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho, consoante o que dispõe o Artigo 625 da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.