Acordo Coletivo

Registro MTE MS000103/2026 · Solicitação MR013678/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Extrativas, Mineração, Madeiras e Carvão Vegetal em Geral , com abrangência territorial em Costa Rica/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Extrativas, Mineração, Madeiras e Carvão Vegetal em Geral , com abrangência territorial em Costa Rica/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REMUNERAÇÃO

Fica estabelecido o Piso Salarial da categoria em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mensais, a partir de 1º de março de 2026, para todas as funções.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL ANUAL E PAGAMENTO

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) anualmente, a partir da data-base da categoria, enquanto vigente o presente Acordo, sendo o valor já implementado para a data-base deste acordo. Não haverá a incidência do reajuste ora estipulado sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios, cesta básica, etc. O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Fica perfeitamente esclarecido que o reajuste salarial pactuado foi estabelecido de forma transacional/negocial.

CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS

A empresa quando autorizada pelos seus empregados se obrigará a proceder aos descontos mensais nas folhas de pagamento dos débitos decorrentes das faturas e/ou borderôs do sistema firmados entre a entidade sindical e empresas conveniadas, desde que os mesmos tenham saldo de salário a receber no mês, estes descontos poderão ser parcelados.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS E FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO E TOLERÂNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.