Acordo Coletivo
Registro MTE MS000103/2026 · Solicitação MR013678/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Extrativas, Mineração, Madeiras e Carvão Vegetal em Geral , com abrangência territorial em Costa Rica/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Extrativas, Mineração, Madeiras e Carvão Vegetal em Geral , com abrangência territorial em Costa Rica/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REMUNERAÇÃO
Fica estabelecido o Piso Salarial da categoria em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mensais, a partir de 1º de março de 2026, para todas as funções.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL ANUAL E PAGAMENTO
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) anualmente, a partir da data-base da categoria, enquanto vigente o presente Acordo, sendo o valor já implementado para a data-base deste acordo. Não haverá a incidência do reajuste ora estipulado sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios, cesta básica, etc. O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Fica perfeitamente esclarecido que o reajuste salarial pactuado foi estabelecido de forma transacional/negocial.
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS
A empresa quando autorizada pelos seus empregados se obrigará a proceder aos descontos mensais nas folhas de pagamento dos débitos decorrentes das faturas e/ou borderôs do sistema firmados entre a entidade sindical e empresas conveniadas, desde que os mesmos tenham saldo de salário a receber no mês, estes descontos poderão ser parcelados.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS E FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO E TOLERÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.