Acordo Coletivo
Registro MTE MG001245/2026 · Solicitação MR016492/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Caputira/MG, Durandé/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Matipó/MG, Santa Margarida/MG, São João do Manhuaçu/MG e Simonésia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Caputira/MG, Durandé/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Matipó/MG, Santa Margarida/MG, São João do Manhuaçu/MG e Simonésia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º outubro de 2025, o piso salarial passa a ser no valor de R$ 1.610,00 (hum mil, seiscentos e dez reais) de forma retroativa a data-base. A partir de 1º de janeiro de 2026 o piso salarial passa a ser no valor de R$ 1.635,00 (hum mil, seiscentos e trinta e cinco reais) de forma não retroativa a data-base. Parágrafo Único - As diferenças salariais relativas aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2025, decorrentes do reajuste retroativo descrito no caput desta cláusula, serão pagas até o dia 12 de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As EMPRESAS concederão reajuste salarial correspondente à 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado no período de 01/07/2024 a 30/06/2025 (5,18%), aplicado na folha de outubro de 2025, de forma retroativa a data base, a serem aplicados sobre o salário-base do mês de junho de 2025 aos empregados que não exercem os cargos de Diretores, Consultores, Gerentes, Assessores e Coordenadores. Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais relativas aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2025, decorrentes do reajuste retroativo descrito no caput desta cláusula, serão pagas até o dia 12 de novembro de 2025. Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que o percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Diretores, Consultores, Gerentes, Assessores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com as EMPRESAS. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo. Parágrafo Terceiro – O percentual de reajuste para os cargos gerenciais, conforme descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, ocorrerá no mês de Maio.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa continuará efetuando o pagamento dos salários de seus empregados em 01 (uma) única parcela, mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês de referência. Parágrafo Único – Caso a inflação ultrapasse o percentual de 15% (quinze inteiros por cento) no período de 03 (três) meses seguidos, o adiantamento salarial voltará a ser praticado da mesma forma definida na Cláusula 11ª (décima primeira) do Acordo Coletivo de Trabalho de 1998/1999, assinado em 21/09/98, ou conforme novas condições acordadas entre EMPRESA E SINDICATO.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REDUTIBILIDADE DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS DE DESCANSO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSA DE ESTUDO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.