Convenção Coletiva
Registro MTE MG001242/2026 · Solicitação MR013113/2026 · registrado em 10/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Lagoa Formosa/MG, Patos de Minas/MG e Presidente Olegário/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Lagoa Formosa/MG, Patos de Minas/MG e Presidente Olegário/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ÂMBITO DA APLICAÇÃO
A base territorial desta C.C.T. é a do município de Patos de Minas, Lagoa Formosa, Presidente Olegário e Carmo do Paranaíba – MG, sendo aplicável às categorias representadas pelos sindicatos signatários deste instrumento, aplicando-se as relações de trabalho existentes ou que venham a existir da categoria profissional dos condutores habilitados nas categorias “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, conforme art. 143 e 144 do CTB, de veículos com capacidades de até 1 tonelada e motociclistas enquadrados no 2º grupo de Plano da C.N.T.T.T (conforme o art. 577 da C.L.T) independente de sindicalização e as demais atividades correlatas vinculadas, devendo ser observado o prescrito no artigo 7º, inciso XXVI da CF.
CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE
As partes convencionam que a data-base da categoria passará a ser 1º (primeiro) de março de cada ano.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DE SALÁRIO E PISOS
Fica convencionado pelas partes que será aplicado um reajuste salarial de 6,5% (seis inteiros virgula cinquenta por cento), a ser aplicado a partir de 01/03/2026, ficando estabelecido os seguintes pisos salariais: MOTORISTA DE BI-TREM/TRI-TREM/RODOTREM/TREMINHÃO R$ 3.449,00 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.936,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO (TRUCK)4 EIXO DIRECIONAL R$ 2.658,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO (TRUCK) R$ 2.508,00 MOTORISTA DE OUTROS VEÍCULOS R$ 2.360,00 OPERADOR DE TRATOR R$ 1.780,00 OPERADOR DE CAMINHÃO MUNCK R$ 2.425,00 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA R$ 2.527,00 MOTOCICLISTA R$ 1.633,00 Parágrafo primeiro – É vedado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado para o exercício da mesma função anteriormente exercida. Parágrafo Segundo - Poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, porventura concedidos no período de01 de março de 2026 até a assinatura desta convenção coletiva.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.