Acordo Coletivo
Registro MTE MG001241/2026 · Solicitação MR001237/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, fretamento e turismo , com abrangência territorial em Arcos/MG, Bambuí/MG, Iguatama/MG, Japaraíba/MG, Lagoa da Prata/MG, Luz/MG, Moema/MG e Pains/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, fretamento e turismo , com abrangência territorial em Arcos/MG, Bambuí/MG, Iguatama/MG, Japaraíba/MG, Lagoa da Prata/MG, Luz/MG, Moema/MG e Pains/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
3.1 A partir de 1º de outubro de 2025 os salários dos motoristas serão: SALÁRIO/HORA SALÁRIO/MÊS LINHAS COM CARACTERÍSTICA S URBANA R$ 12,22 R$ 2.690,33 LINHAS COM CARACTERÍSTICAS RODOVIÁRIA R$ 12,22 R$ 2.690,33 TRANSPORTE DE FRETAMENTO R$ 12,22 R$ 2.690,33 3.1.1 Consideram-se linhas com características urbanas aquelas que operam apenas dentro de um determinado município, ou seja, não trafegam de um município para o outro. 3.1.2 Consideram-se linhas com características rodoviárias as linhas intermunicipais, ou seja, que trafegam entre um município e outro. 3.1.3 Considera-se transporte de fretamento aquele prestado para uma empresa específica. 3.2 A jornada de trabalho será remunerada com base no cálculo da hora trabalhada em cada uma das rotas de tráfego, sendo garantido o valor do salário base/mês. 3.3 Os salários dos demais empregados serão reajustados em 5,10% (cinco vírgula dez por cento) a partir de 01º de outubro de 2025 sobre os salários praticados em setembro de 2025, permitida a proporcionalidade para os contratados a partir de outubro de 2025. 3.4 A diferença salarial dos meses de outubro, novembro e dezembro/2025 será paga juntamente com o salário de janeiro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
4.1 O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. 4.2 Caso o pagamento seja efetuado em cheque, a empresa deverá possibilitar ao empregado o saque no mesmo dia do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados de forma física ou digital o comprovante de pagamento, constando a remuneração, com a discriminação de todas as parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive da Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS (Fundo de garantia por Tempo de Serviço).
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALES
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.