Acordo Coletivo

Registro MTE MG001241/2026 · Solicitação MR001237/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, fretamento e turismo , com abrangência territorial em Arcos/MG, Bambuí/MG, Iguatama/MG, Japaraíba/MG, Lagoa da Prata/MG, Luz/MG, Moema/MG e Pains/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, fretamento e turismo , com abrangência territorial em Arcos/MG, Bambuí/MG, Iguatama/MG, Japaraíba/MG, Lagoa da Prata/MG, Luz/MG, Moema/MG e Pains/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

3.1 A partir de 1º de outubro de 2025 os salários dos motoristas serão: SALÁRIO/HORA SALÁRIO/MÊS LINHAS COM CARACTERÍSTICA S URBANA R$ 12,22 R$ 2.690,33 LINHAS COM CARACTERÍSTICAS RODOVIÁRIA R$ 12,22 R$ 2.690,33 TRANSPORTE DE FRETAMENTO R$ 12,22 R$ 2.690,33 3.1.1 Consideram-se linhas com características urbanas aquelas que operam apenas dentro de um determinado município, ou seja, não trafegam de um município para o outro. 3.1.2 Consideram-se linhas com características rodoviárias as linhas intermunicipais, ou seja, que trafegam entre um município e outro. 3.1.3 Considera-se transporte de fretamento aquele prestado para uma empresa específica. 3.2 A jornada de trabalho será remunerada com base no cálculo da hora trabalhada em cada uma das rotas de tráfego, sendo garantido o valor do salário base/mês. 3.3 Os salários dos demais empregados serão reajustados em 5,10% (cinco vírgula dez por cento) a partir de 01º de outubro de 2025 sobre os salários praticados em setembro de 2025, permitida a proporcionalidade para os contratados a partir de outubro de 2025. 3.4 A diferença salarial dos meses de outubro, novembro e dezembro/2025 será paga juntamente com o salário de janeiro/2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

4.1 O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. 4.2 Caso o pagamento seja efetuado em cheque, a empresa deverá possibilitar ao empregado o saque no mesmo dia do pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos empregados de forma física ou digital o comprovante de pagamento, constando a remuneração, com a discriminação de todas as parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive da Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS (Fundo de garantia por Tempo de Serviço).

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.