Acordo Coletivo
Registro MTE MG001240/2026 · Solicitação MR018780/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL Data base 2026 - Os salários dos empregados, com exceção dos técnicos e auxiliares de enfermagem, serão reajustados no percentual 4,0% (quatro por cento), a ser aplicado a partir de 01 de março de 2026, incidente sobre o salário de fevereiro de 2026. Parágrafo Único : DIREITO DE COMPENSAÇÃO : Para os empregados que recebem o salário mínimo legal, fica expressamente autorizada a compensação do reajuste decorrente da adequação ao salário mínimo legal vigente, ocorridos em janeiro de cada ano.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO A Santa Casa de Montes Claros, adiantará, mensalmente, a seu critério, o percentual de 45% do salário base do empregado, efetuando o crédito em conta entre o dia 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo Primeiro : Para recebimento do adiantamento a que se refere o caput dessa cláusula, o empregado deverá ter trabalhado pelo menos dez (10) dias do mês de competência da Folha de Pagamento. Parágrafo Segundo : Não serão contemplados com o adiantamento salarial retro mencionado, os empregados que se enquadrarem, no mês de competência da Folha de Pagamento, nas seguintes situações: a) possuam desconto de Pensão Alimentícia em seus salários; b) possuam desconto de Empréstimo Consignado em seus salários; c) empregados que se afastarem por período superior a 15 (quinze) dias; d) empregados que estiverem em período de experiência.
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIO
TRIÊNIO: A Santa Casa manterá o pagamento do Triênio, à razão de 5% do salário nominal a cada três anos de serviço, para os empregados lotados nas funções especificamente relacionadas neste ACT e conforme condições previstas nos parágrafos seguintes para que o empregado faça jus ao presente benefício. Parágrafo Primeiro : Os empregados lotados nas funções Almoxarife, Arquivista, Assistente Administrativo, Assistente Administrativo I, Assistente Administrativo II, Assistente de Administração de Pessoal, Assistente de Contabilidade, Assistente de Controladoria, Assistente de Faturamento, Assistente de Marketing, Assistente de Oftalmologia, Assistente de Qualidade, Assistente de Recursos Humanos, Assistente de Relacionamento, Assistente de Suprimento, Assistente Financeiro, Atendente de Copa, Atendente de Creche, Atendente de Enfermagem, Atendente de Lavanderia, Atendente de Limpeza, Atendente de Rouparia, Auxiliar de Administração de Pessoal, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Eletricista, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Faturamento, Auxiliar de Gesso, Auxiliar de Laboratório Analítico, Auxiliar de Laboratório Pre Analítico, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Recursos Humanos, Auxiliar de Refrigeração, Auxiliar de Monitoramento, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Tesouraria, Auxiliar de Revisão de Prontuário, Auxiliar de Transporte, Auxiliar de Unidade Assistencial, Auxiliar Financeiro, Auxiliar Técnico de Laboratório, Auxiliar de Eletricista, Bombeiro, Bombeiro Hidráulico, Bombeiro Eletricista, Capoteiro, Comprador, Concierge, Contatólogo, Costureira, Cozinheiro, Cuidador, Desenhista, Desenhista Projetista, Designer Gráfico, Digitador, Eletricista, Faturista I, Faturista II, Motorista, Oficce-Boy, Operador de Computador, Pintor a Pistola, Recepcionista, Secretária, Serralheiro, Técnico Biomédico, Técnico de Enfermagem, Técnico de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Garantia da Qualidade, Técnico em Eletro-Eletrônica, Técnico em Informática, Técnico de Laboratório, Técnico em Processamento de Dados, Técnico em Refrigeração, Técnico em Saúde Bucal, Técnico em Secretariado, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Nutrição, Técnico em Suporte em Tecnologia, Terapeuta Ocupacional, Técnico em Contabilidade, Telefonista, Vigia é devido o triênio, computado a partir da data de admissão, a cada três anos de serviços. Parágrafo Segundo : Fica mantido o pagamento do triênio para os empregados lotados nas funções de Auxiliar de Refrigeração, Bombeiro Eletricista, Contátologo, Designer Gráfico e Técnico em Refrigeração, à razão de 5% do salário nominal a cada três anos de serviço, iniciado a partir da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, conforme acordado no referente ACT, mantido o início da contagem de tempo (de 3 anos) a partir do mês de aniversário de trabalho do empregado na instituição, considerando o início em março de 2018, não se computando, portanto, para a contagem de tempo para pagamento da referida verba, o período trabalhado anteriormente à data estipulada como início de contagem do tempo de serviço aqui previsto. Parágrafo Terceiro : Fica mantido o pagamento do triênio para os empregados lotados nas funções de Arrecadador Externo, Assistente de Captação de Recursos, Assistente de Planejamento, Atendente de Call Center e Jardineiro, à razão de 5% do salário nominal a cada três anos de serviço, iniciado a partir da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, conforme acordado no referente ACT, mantido o início da contagem de tempo (de 3 anos) a partir do mês do aniversário de trabalho do empregado na instituição, considerando o início em março de 2022, não se computando, portanto, para a contagem de tempo para pagamento da referida verba, o período trabalhado anteriormente à data estipulada como início de contagem do tempo de serviço previsto. Parágrafo Quarto : O triênio será / continuará a ser destacado do recibo de pagamento, sob essa rubrica, sem, contudo, perder sua natureza salarial e, portanto, sendo computado para fins de cálculo de hora extra, férias, décimo terceiro salário, adicional noturno, adicional de periculosidade e contribuição assistencial ou mensalidade sindical.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROF. ENFERMAGEM - COMPLEMENT. DA UNIÃO PARA PAGTO PISO NAC. ENFERMAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE E / OU AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTÁGIO PARA APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UTENSÍLIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.