Acordo Coletivo
Registro MTE MG001239/2026 · Solicitação MR014104/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Arcos/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Arcos/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional conveniente serão reajustados, a partir de 01º de janeiro de 2026 em 3,68% (três vírgula sessenta e oito por cento). Parágrafo 1º - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais concedidos de forma antecipada ao acordo coletivo. Parágrafo 2º - Os aumentos salariais concedidos de forma antecipada, bem como seus motivos, deverão ser registrados na ficha funcional do funcionário. Parágrafo 3º - As partes declaram que o percentual ora negociado, é resultado de transação livremente pactuada bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 01º de janeiro de 2026, decorrentes de legislação. Parágrafo 4º - Os pisos salariais, a partir de 01º de janeiro de 2026 , compensadas as negociações do caput desta e seus parágrafos, passará para R$ 2.235,96 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). Parágrafo 5º - As partes declaram que os funcionários contratados para obra temporária não terão direito ao reajuste salarial, assim como os funcionários que foram fichados menos de três meses também não terão direito ao reajuste. Parágrafo 6º - A planilha de cargos e salários encontra-se em anexo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A forma de pagamento dos salários será mensal, devendo o mesmo ser objeto de entendimento direto entre a EMPRESA e os seus respectivos trabalhadores e comunicados ao Sindicato Profissional. Parágrafo 1º - Sendo definido o pagamento dos salários, mensalmente, o trabalhador deverá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales, depósitos ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 de cada mês, sendo no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês. Parágrafo 2º - Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento mensal, nos termos previsto no caput desta cláusula. Parágrafo 3º - A EMPRESA, quando do pagamento dos salários, deverá fornecer aos empregados demonstrativos que contenham os valores pagos e os descontos que foram efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
A empresa pagará ao empregado substituto o mesmo salário de substituído, quando a substituição efetiva, como tal aquela em que o substituto assume integralmente as funções do substituído, ocorrer por motivo de férias se essas forem de 30 (trinta) dias, bem como que sejam atendidas as normas internas da Empresa. Parágrafo Primeiro: A Empresa pagará ao empregado substituto, o valor proporcional aos dias de substituição por ocasião de férias do substituído.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES ADVERSAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE COMPRAS OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA DE TERCEIRO OU EMPREITEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA COM PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.